DOE de 27/03/2008
Esclarece sobre o preenchimento de campo na Nota Fiscal-Eletrônica – NF-e.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos incisos III a V do artigo 21 da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, esclarece que:
A limitação da descrição de um único produto no quadro “Dados do Produto”, prevista no § 6º do artigo 125 do Regulamento do ICMS, não se aplica quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida nos termos da Portaria CAT-104/07.