DOE de 11/09/2007
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 8° do artigo 115:
“§ 8° – Na hipótese da alínea “a” do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna “ICMS” do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.” (NR);
II – o inciso II do artigo 132-A:
“II – por meio eletrônico, na forma prevista no § 4° do artigo 212-O.” (NR);
III – o inciso VII do artigo 212-O:
“VII – os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste.” (NR);
IV – a alínea “a” do item 4 do § 3° do artigo 212-O:
“a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe que acoberta a operação; (NR)”;
V – a alínea “b” do § 3° do artigo 212-P:
“b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento.” (NR);
VI – o § 4° do artigo 212-P:
“§ 4° – Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2°, dispensado de apresentar ao fisco paulista a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo.” (NR);
VII – o § 7° do artigo 212-P:
“§ 7° – O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o “caput” deverá, sempre que o emitente estiver obrigado a registrá-los eletronicamente nos termos deste artigo, verificar, antes de escriturá-los, se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF foi regularmente gerado.” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado o § 8° ao artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 8° – O disposto no “caput” não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” – NFVC-“Online”, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 2007.