DOE de 01/06/2015
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com leite e seus derivados.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 1500-17674/2015,
Decreta:
Art. 1° O art. 439 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 439. Nas operações com leite e seus derivados, deverá ser observado o disposto no item 84 da parte I do Anexo I, no item 20 do Anexo II, no item 24 do Anexo III e no Anexo XXXII, todos deste Regulamento.” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o item 84 à parte I do Anexo I:
“84 – Saída interna de leite e seus derivados, produzidos neste Estado:
I – leite in natura; e
II – demais produtos derivados do leite, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista.” (AC)
II – o item 24 ao Anexo III:
“24 – ao estabelecimento industrial, na saída interna ou interestadual de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (longa vida), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, e de produtos derivados do leite, todos produzidos neste Estado, no valor equivalente ao imposto debitado, desde que:
I – em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, inclusive de bens do ativo permanente; e
II – não cumulativo com os incentivos fiscais previstos na Lei Estadual n° 5.671 , de 1° de janeiro de 1995.” (AC)
Art. 3° O Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção X-G, compreendendo o art. 480-G, com a seguinte redação:
“Seção X-G Da Substituição Tributária nas Operações com Leite e Seus Derivados
Art. 480-G. As operações com leite e seus derivados, que identifica, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXII deste Regulamento.” (AC)
Art. 4° Fica instituído o Anexo XXXII no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, com a seguinte redação:
“ANEXO XXXII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LEITE E SEUS DERIVADOS
“Art. 1° Nas operações com leite e seus derivados, relacionados na tabela abaixo, fica atribuída a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas:
I – ao estabelecimento industrial, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
II – ao estabelecimento destinatário, na entrada interestadual da mercadoria em Alagoas; e
III – ao estabelecimento importador, na importação da mercadoria do exterior.
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 0401.10.10, | leite pasteurizado e leite UHT |
0401.20.10, | ||
0401.10.90 e | ||
0401.20.90 | ||
2 | 0403.10.00 e | iogurte, bebida láctea, coalhada e leite fermentado |
0403.90.00 | ||
3 | 0403.90.00 | leite UHT achocolatado |
4 | 0404.90.00 | bebidas lácteas |
5 | 0405.10.00 | manteiga |
6 | 0405.90.90 | manteiga de garrafa |
7 | 0406.10 | ricota/requeijão cremoso |
8 | 0406.10.10 | queijo mussarela |
9 | 0406.10.90, | queijo prato e coalho |
0406.90.20, e | ||
0406.90.90 | ||
10 | 0406.30.00 | queijo manteiga |
11 | 1901.90.20 | doce de leite |
Parágrafo único. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes aplica-se, inclusive, quando a mercadoria for destinada:
I – a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;
II – a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final; e
III – na hipótese do inciso II do caput, a estabelecimento filial.
Art. 2° A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual das seguintes margens de valor agregado, considerada a alíquota interna de 17% (dezessete por cento):
I – 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), nas operações internas e de importação;
II – 49,68% (quarenta e nove vírgula sessenta e oito por cento), nas entradas interestaduais à alíquota de 4% (quatro por cento);
III – 45% (quarenta e cinco por cento), nas entradas interestaduais à alíquota de 7% (sete por cento); e
IV – 37,20% (trinta e sete vírgula vinte por cento), nas entradas interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 2° Nas hipóteses não previstas no § 1°, deverá ser calculado o correspondente percentual de margem de valor agregado ajustada mediante utilização da fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I do § 1°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
§ 3° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 2°.
§ 4° Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 1°.
§ 5° Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2°.
§ 6° Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 414.
Art. 3° O imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido:
I – pela operação própria do remetente em Alagoas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1°;
II – pela operação própria do remetente em outra unidade da federação, na hipótese do inciso II do caput do art. 1°; e
III – pela operação de importação, na hipótese do inciso III do caput do art. 1°.
Art. 4° O imposto devido por substituição será recolhido:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 1°: até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 1°: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, podendo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer outro prazo; e
III – na hipótese do inciso III do caput do art. 1°: no momento do desembaraço aduaneiro, podendo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer outro prazo.” (AC)
Art. 5° O estabelecimento atacadista ou varejista, que possuir no final do dia anterior ao início da vigência deste Decreto estoque de leite e seus derivados, relacionados na Tabela do Anexo XXXII do Regulamento do ICMS, sem que tenha havido a retenção ou recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, deverá proceder nos termos do art. 413-C do Regulamento do ICMS.
Art. 6 ° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a sua publicação.
Art. 7 ° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:
I – o inciso I do art. 12;
II – os art. 440 a 443; e
III – os itens 30 e 68 da parte I do Anexo I.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de maio de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador