DOE de 30/05/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de isenção do ICMS em hipótese de fornecimento de energia elétrica que especifica.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 16/2015 , ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10/2015, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
…..
CCXLIII – a partir de 1° de setembro de 2015, o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, observados os procedimentos constantes no Ajuste SINIEF 2 , de 22 de abril de 2015, e o § 98 (Convênio ICMS 16/2015 ). (AC)
…..
- 98. Relativamente ao disposto no inciso LXXX, deve ser observado: (AC)
I -não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXIV do art. 47; e
II – não se aplica o benefício ali previsto ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
…..
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
…..
LXXIV – ao fornecimento de energia elétrica beneficiado com a isenção de que trata o inciso CCXLIII do art. 9° (Convênio ICMS 16/2015 ). (AC)
…..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS