DOE de 31/07/2010
Dispõe sobre a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico – AIDF Eletrônica para Produtor Rural e dá outras providências.
0 Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 140, VI e § 12, e 241, § 5°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° – para obter a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico – AIDF Eletrônica, relativa à confecção de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor rural e a sociedade em comum de produtor rural, bem como o estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda deverão observar as disposições da Portaria CAT-23, de 29 de março de 2005.
Art. 2° – O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e indicado na AIDF Eletrônica, ao confeccionar impressos de Nota Fiscal de Produtor, deverá fazer constar, por qualquer meio gráfico indelével, no quadro “Dados Adicionais” no campo “Informações Complementares”, a expressão: “A inscrição do Produtor Rural e da Sociedade em Comum de produtor rural no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não descaracteriza a sua condição de “pessoa física” não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil – art. 2° da Portaria CAT 117/2010.”
Art. 3° – Nos impressos já autorizados pelo Fisco, o produtor rural ou a sociedade em comum de produtor rural poderá apor carimbo com a expressão indicada no artigo 2°.
Art. 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2010, ficando, então, revogados:
I – o artigo 10-A da Portaria CAT-17, de 20 de fevereiro de 2003;
II – o item 2 do § 1° do artigo 1° da Portaria CAT-23, de 29 de março de 2005.