DOE de 01/04/2003
Disciplina a coleta de dados para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições da Lei Complementar federal 63 de 11 de janeiro de 1990, da Lei 3.201 de 23 de dezembro de 1981, do artigo 253, IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, das Portarias CAT-92,de 23 de dezembro de 1998, e CAT-11,de 31 de janeiro de 2002, essas últimas no que se refere às informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Artigo 1º – Os índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS serão apurados anualmente na forma estabelecida nesta portaria, para aplicação no exercício seguinte.
Artigo 2º – A composição do índice de participação dos municípios é baseada nos seguintes critérios:
I – 76% (setenta e seis por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor adicionado total do Estado, computando-se a média dos índices apurados nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores ao da apuração;
II – 13% (treze por cento), com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – 5% (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município no exercício anterior ao da apuração e a receita tributária própria de todos os municípios paulistas;
IV – 3% (três por cento), com base no percentual entre a área cultivada de cada município no ano anterior ao da apuração e a área cultivada total do Estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V – 0,5%(meio por cento), com base no percentual entre a área dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica existente em cada município no exercício anterior ao da apuração e a área total desses reservatórios no Estado, levantadas pela Secretaria de Energia;
VI – 0,5% (meio por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, no exercício anterior ao da apuração, levantados pela Secretaria do Meio Ambiente;
VII – 2% (dois por cento), com base no resultado da divisão desse percentual pelo número de municípios existentes no Estado em 31 de dezembro do exercício anterior ao da apuração.
Parágrafo único – Observa-se o disposto nas Leis estaduais 3.201 de 23 de dezembro de 1981, e 8.510 de 29 de dezembro de 1993, para a integração dos conceitos de receita tributária própria, área cultivada, espaços territoriais especialmente protegidos e reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica.
CAPÍTULO II
DO VALOR ADICIONADO
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Artigo 3º – Para efeitos da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º, I e II, do artigo 3º da Lei Complementar Federal 63 de 11 de janeiro de 1990, serão utilizados dados:
I – específicos de Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOPs, constantes da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA enviada mensalmente à Secretaria da Fazenda pelas pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e enquadradas no Regime Periódico de Apuração – RPA, nas colunas “base de cálculo”, “isentas e não tributadas” e “outras”;
II – do campo – “Informações para a DIPAM-B”, da GIA, sempre que esse campo for preenchido em função da natureza das operações praticadas pelo contribuinte enquadrado no RPA;
III – da Declaração do Simples – DS, preenchida anualmente, em relação aos meses em que a empresa esteve enquadrada no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Paulista, observado o disposto no artigo 4º.
IV – da DIPAM-A, apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
§ 1º – Excluem-se dos valores de entradas e saídas, para fins de cálculo do valor adicionado, a partir dos dados extraídos na forma do inciso I, os valores das operações e prestações classificadas nos CFOPs relativos a:
1 – operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso e consumo do estabelecimento;
2 – simples faturamento ocorrido nos casos de venda à ordem ou para entrega futura;
3 – entrada ou saída de mercadoria com previsão de retorno, tais como as referentes a:
a) remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro e correspondente retorno;
b) remessa para depósito em armazém geral ou depósito fechado e correspondente retorno;
c) remessa para demonstração, exposição, empréstimo, comodato, conserto, entre outros, e correspondentes retornos;
d) entrada ou saída de vasilhames, embalagens e assemelhados.
§ 2º – Também deve ser excluído dos valores de entradas e saídas o total dos valores indicados no código 2 das “Informações para DIPAM B” da GIA e das informações para DIPAM da Declaração do Simples – DS.
Artigo 4º – Considera-se para fins de cálculo do valor adicionado a partir da Declaração do Simples – DS:
I – o valor das saídas subtraído do valor das entradas;
II – os valores informados no campo “Informações para a DIPAM”, da DS, sempre que esse campo for preenchido em função da natureza das operações praticadas pelo contribuinte enquadrado no Simples Paulista.
Artigo 5º – A DIPAM – A deverá ser entregue até 31 de março de cada exercício, em meio magnético, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
§ 1º – O disquete contendo as informações da DIPAM-A deve ser entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor, observado o previsto no § 1º do artigo 6º.
§ 2º – Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A.
§ 3º – A DIPAM-A terá seus valores informados em reais, excluídos os centavos.
Artigo 6º – A DIPAM-A Substitutiva deve ser apresentada para alterar, corrigir ou complementar dados informados na declaração de que trata o artigo anterior, e deverá ser entregue, uma em cada disquete, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor.
§ 1º – A critério do Chefe do Posto Fiscal, o produtor deverá apresentar documentação fiscal que comprove os valores informados.
§ 2º – Somente a DIPAM-A Substitutiva cancela e substitui os dados da DIPAM-A entregue nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7º – As informações transmitidas à Secretaria da Fazenda por meio de GIA, DS e DIPAM-A consistirão única e exclusivamente na transcrição dos dados constantes nos livros e documentos fiscais obrigatórios, nos termos da legislação atual, bem como em dados relativos a operações e prestações não escrituradas, autodenunciadas ou constantes nos processos oriundos de ações fiscais pagos ou cujas decisões tenham se tornado irrecorríveis na esfera administrativa no exercício objeto da declaração.
Artigo 8º – No cálculo do valor adicionado do índice de participação, os valores anuais de cada contribuinte que resultarem negativos não serão computados.
CAPÍTULO III
DOS DADOS DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA MUNICIPAL
Artigo 9º – Os municípios deverão entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês de abril de cada ano, dados da receita tributária própria arrecadada no exercício anterior.
Artigo 10 – Para declaração dos dados a que se refere o artigo anterior, será fornecido pela Secretaria da Fazenda o formulário Declaração da Receita Tributária Própria Municipal – DREMU, compreendendo a arrecadação exclusivamente dos impostos previstos no artigo 156 da Constituição Federal, a saber:
I – sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II – sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – sobre vendas a varejo de combustíveis líqüidos e gasosos, exceto óleo diesel, quando relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995;
IV – sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3/93, definidos em Lei Complementar.
§ 1º – Ao montante da arrecadação dos impostos referidos no “caput” deverão ser somados os valores apurados a título de correção monetária, juros, multas punitivas ou moratórias, dívida ativa e outros acréscimos legais de natureza tributária, agregados aos respectivos impostos que lhes deram origem.
§ 2º – Considerar-se-á inexistente a receita tributária própria que não for declarada de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 3º – A DREMU será preenchida em três vias destinado-se a primeira via à Secretaria da Fazenda, para processamento, a segunda à Secretaria da Fazenda, para entrega ao Tribunal de Contas do Estado e a terceira à Prefeitura Municipal, para que sirva de comprovante de entrega.
Artigo 11 – A DREMU será entregue:
I – pela Prefeitura da Capital, na Diretoria de Arrecadação – DA – DIPAM, no edifício sede da Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, 300 – 3º andar – Centro – São Paulo – SP;
II – pelas Prefeituras dos demais municípios, nos Postos Fiscais a que estiverem vinculados os contribuintes de seus municípios.
Parágrafo Único – Por ocasião de entrega da DREMU, a prefeitura deverá exibir à autoridade fiscal o balanço entregue ao Tribunal de Contas do Estado, para que sejam conferidos os valores lançados na DREMU devolvendo-se, a seguir, ao interessado.
Artigo 12 – Para efeitos do disposto no inciso III do artigo 2º, considera-se receita tributária própria de todos os municípios paulistas a soma dos tributos indicados nas DREMU entregues à Secretaria da Fazenda na forma deste capítulo.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA CULTIVADA
Artigo 13 – Para obtenção do percentual correspondente à área cultivada na composição do índice de cada município, serão utilizados os dados informados diretamente à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO V
DA ÁREA INUNDADA
Artigo 14 – Para obtenção do percentual correspondente à área dos reservatórios destinados à geração de energia elétrica na composição do índice de cada município, serão utilizados os dados informados diretamente à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Energia.
CAPÍTULO VI
DA ÁREA PROTEGIDA
Artigo 15 – O índice correspondente aos espaços territoriais especialmente protegidos, na composição do índice de participação de cada município, será informado diretamente à Secretaria da Fazenda pela Secretaria do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 16 – A Secretaria da Fazenda publicará anualmente listagem dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um e ao total do Estado:
I – valor adicionado;
II – população;
III – receita tributária própria;
IV – área cultivada;
V – área inundada;
VI – índice de área protegida;
VII – índice percentual de participação para aplicação no exercício seguinte.
§ 1º – A publicação a que se refere este artigo será feita em duas etapas:
1 – a primeira, relativa à apuração preliminar, até o dia 30 de junho do ano da apuração;
2 – a segunda, relativa à apuração definitiva, em até 60 (sessenta) dias contados da data da primeira publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 18.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda fornecerá às prefeituras arquivo digital em formato texto contendo os valores por contribuinte, utilizados no cálculo do valor adicionado do município, sendo:
1 – um arquivo com a apuração preliminar, enviado até o dia 15 do mês de junho;
2 – um arquivo com a apuração definitiva, enviado após sua publicação.
CAPÍTULO VIII
DA IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Artigo 17 – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da apuração preliminar, os municípios poderão impugnar os índices divulgados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – A impugnação deverá ser formalizada em um único requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda, assinado pelo prefeito municipal ou por seu representante legal, contendo a petição e declaração de que os agentes fiscais municipais observaram o disposto no artigo 18 desta portaria quando da apuração do valor adicionado reclamado.
§ 2º – O requerimento deverá conter um demonstrativo para cada tipo de ocorrência, indicando:
1 – o número de inscrição estadual;
2 – o tipo de declaração em que se verificou a ocorrência (GIA, DS, ou DIPAM-A);
3 – o número do protocolo de entrega do documento por parte do contribuinte;
4 – o valor a reclamar por contribuinte;
5 – o total do valor reclamado em cada demonstrativo.
§ 3º – O requerimento será protocolado nos locais indicados no artigo 11.
Artigo 18 – Decorrido o prazo para impugnação e constatada inexatidão de dados que implique vantagem indevida a município, com a conseqüente redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda promoverá o reprocessamento dos índices no próprio exercício da apuração ou fará, em exercício posterior, a compensação dos valores indevidamente informados, atualizando-se, nesse caso, os valores com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 – Estará disponível para consulta e “download”, no site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, o “Manual da DIPAM”, contendo informações sobre necessidade, forma, prazo de entrega, instruções de preenchimento e demais instruções necessárias ao cumprimento da obrigação de entrega:
I – da DIPAM A;
II – das “Informações para a DIPAM B”, constantes na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;
III – das informações para a DIPAM, constantes na “Declaração do SIMPLES – DS”.
Artigo 20 – Para fins de cálculo do valor adicionado, somente serão computados os dados transmitidos à Secretaria da Fazenda por contribuintes ou pelos Postos Fiscais, na forma dos incisos I a IV do artigo 3º.
Artigo 21 – Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado às autoridades competentes para fins de apuração de responsabilidade.
Artigo 22 – Fica revogada a portaria CAT-21 de 12 de março de 1997.
Artigo 23 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2003.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Excepcionalmente, em relação ao ano base de 2002 e aos casos de cancelamento de inscrição estadual ocorridos antes da implantação de nova versão do programa gerador da GIA, nos temos da Portaria CAT-4 de 13 de janeiro de 2003, os cálculos do valor adicionado a partir dos antigos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP constantes da GIA obedecerão aos seguintes critérios:
I – nas colunas Base de Cálculo, Isentas/Não Tributadas e Outras, a soma dos valores de todo o exercício, transcritos da documentação fiscal, excluindo-se:
a) nas entradas, os valores escriturados nos CFOPs 1.91 a 1.98, 2.91 a 2.98, 3.91 e 3.97;
b) nas saídas, os valores escriturados nos CFOPs 5.91 a 5.97, 6.91 a 6.97.
II – os valores lançados em códigos com o quarto dígito terão o seguinte tratamento:
a) serão computados os valores lançados em CFOP com final 1 (1.99.1, 2.99.1, 3.99.1, 5.99.1, 6.99.1 e 7.99.1);
b) não serão computados os valores escriturados em CFOP com final 9 (1.99.9, 2.99.9, 3.99.9, 5.99.9, 6.99.9 e 7.99.9).
§ 1º – O valor adicionado do contribuinte será o resultado obtido do total de saídas deduzidasas entradas, computados os ajustes previstos no “caput”, abatido do total lançado no código 2 das “Informações para a DIPAM-B”, somados os valores lançados no código 3.1 e deduzidos os valores lançados nos códigos 3.5 e 3.6.
§ 2º – Nas “Informações para a DIPAM-B” constantes na GIA deverá ser observado o seguinte:
1 – em relação aos serviços de transporte intermunicipal e interestadual, informar o valor total por município paulista onde se tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio município do declarante, observando que os valores lançados no código 2.3 não podem ultrapassar a soma dos CFOPs 5.61 a 5.63, 6.61 a 6.63 e 7.61;
2 – em relação aos serviços de comunicação, informar o valor adicionado de cada município onde ocorreu a prestação de serviço, inclusive o próprio município do declarante, observando que os valores lançados no código 2.4 não podem ultrapassar a soma dos CFOPs 5.51 a 5.53, 6.51 a 6.53 e 7.51;
3 – em relação ao fornecimento de energia elétrica, – informar o valor adicionado de cada município onde houve o fornecimento de energia, inclusive o próprio município do declarante, se for o caso, observando que os valores lançados no código 2.5 não podem ultrapassar a soma dos CFOPs 5.41 a 5.43, 6.41 a 6.43 e 7.41;
4 – em relação aos ajustes de informações prestadas em GIA deverá ser observado o seguinte:
a) código 3.1 – a saída de mercadorias e prestação de serviços não escrituradas, relativos a Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIM pagos ou inscritos na Dívida Ativa no período, valor adicionado resultante da venda de ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, valor de mercadoria que tenha sido objeto de perecimento deterioração, roubo, furto ou extravio e operações decorrentes de denúncia espontânea;
b) código 3.5 – a entrada de mercadorias ou prestação de serviços não escrituradas, relativas a AIIM pagos ou inscritos na Dívida Ativa no período;
c) nos casos de AIIM, informar somente o valor da operação;
d) as operações não escrituradas objeto do AIIM a serem computadas nos códigos 3.1 e 3.5 referem-se a diferença de levantamento, saída ou entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, calçamento ou espelhamento de documento fiscal.