DOE de 01/06/2015
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Convênios ICMS 27/2015 e 28/2015, ambos de 22 de abril de 2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicados no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 10, de 13 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações, substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada:
Dispositivo | Substituir por: | |
I – | Art. 861 do Cap. XV do Título VII do Livro I | “Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 27/2015)” |
II – | Anexo IV, Cap. III, art. 6º, § 2° | “§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
III – | Anexo IV, Cap. IV, art. 9º, § 8° | “§ 8° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
IV – | Anexo IV, Cap. IV, art. 11, § 3° | “§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
V – | Anexo IV, Cap. IV, art. 13, § 4º | “§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
VI – | Anexo IV, Cap. V, art. 14, Parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
VII – | Anexo IV, Cap. V, art. 16, § 2º | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
VIII – | Anexo IV, Cap. V, art. 18, § 3º | “§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
IX – | Anexo IV, Cap. V, art. 20, § 2º | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
X – | Anexo IV, Cap. V, art. 22, § 2º | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XI – | Anexo IV, Cap. V, art. 25, § 5º | “§ 5° O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XII – | Anexo IV, Cap. V, art. 26, Parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XIII – | Anexo IV, Cap. V, art. 29, § 2º | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XIV – | Anexo IV, Cap. VI, art. 30, § 3º | “§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XV – | Anexo IV, Cap. VII, art. 35, § 2º | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015) |
XVI – | Anexo IV, Cap. VII, art. 36, § 2º | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XVII – | Anexo IV, Cap. VII, art. 38, Parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XVIII – | Anexo IV, Cap. VIII, art. 45, Parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XIX – | Anexo IV, Cap. VIII, art. 47, § 5º | “§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XX – | Anexo IV, Cap. VIII, art. 48, § 5º | “§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXI – | Anexo IV, Cap. VIII, art. 49, § 5º | “§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXII – | Anexo IV, Cap. IX, art. 52, § 3º | “§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXIII – | Anexo IV, Cap. IX, art. 54, § 2º | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXIV – | Anexo IV, Cap. IX, art. 64, Parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXV – | Anexo IV, Cap. XI, art. 69, § 7º | “§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXVI – | Anexo IV, Cap. XV, art. 80, § 2º | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXVII – | Anexo IV, Cap. XV, art. 84, § 2º | “§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXVIII – | Anexo IV, Cap. XVI, art. 87, § 15 | “§ 15 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXIX – | Anexo IV, Cap. XVII, art. 90, § 3º | “§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXX – | Anexo IV, Cap. XVII, art. 91, § 3º | “ § 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXXI – | Anexo IV, Cap. XVII, art. 92, § 4º | “§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXXII – | Anexo IV, Cap. XX, art. 105, § 4º | “§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXXIII – | Anexo IV, Cap. XX, art. 106, § 3º | “§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXXIV – | Anexo IV, Cap. XX, art. 107, § 3º | “§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXXV – | Anexo IV, Cap. XXI, art. 112, Parágrafo único | “Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXXVI – | Anexo IV, Cap. XXI, art. 115, § 9º | “§ 9° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXXVII – | Anexo IV, Cap. XXI, art. 119, § 12 | “§ 12 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXXVIII – | Anexo IV, Cap. XXIII, art. 122, § 2º | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XXXIX – | Anexo IV, Cap. XXVII, art. 136, § 5º | “§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XL – | Anexo IV, Cap. XXVII, art. 137, § 3º | “§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XLI – | Anexo V, Cap. II, art. 5º, § 3º | “ § 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XLII – | Anexo V, Cap. IX, art. 25, § 1º | “§ 1° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XLIII – | Anexo V, Cap. IX, art. 25, § 10 | “ § 10 Até 31 de dezembro de 2015, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)” |
XLIV – | Anexo V, Cap. IX, art. 27, § 5º | “§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015 ou até a vigência da Lei (federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XLV – | Anexo V, Cap. IX, art. 28, § 7º | “§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XLVI – | Anexo V, Cap. X, art. 29, § 5º | “§ 5° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2017. (cf. Convênio ICMS 28/2015)” |
XLVII – | Anexo V, Cap. XI, art. 30, § 7º | “§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XLVIII – | Anexo V, Cap. XI, art. 31, § 2º | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
XLIX – | Anexo V, Cap. XVI, art. 43, § 7º | “§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
L – | Anexo V, Cap. XVII, art. 48, § 4º | “§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
LI – | Anexo V, Cap. XVII, art. 49, § 2º | “§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
LII – | Anexo V, Cap. XVIII, art. 58, § 3º | “§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
LIII – | Anexo V, Cap. XXI, art. 67, § 5º | “§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
LIV – | Anexo VI, Cap. VII, art. 14, § 7º | “§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
LV – | Anexo XIV, Cap. II, art. 14, § 4º | “§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
LVI – | Anexo XIV, Cap. II, art. 15, § 4º | “§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
LVII – | Anexo XIV, Cap. II, art. 16, § 5º | “§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
LVIII – | Anexo XIV, Cap. II, art. 17, § 5º | “§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)” |
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 01 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TARQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretario Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado da Faz