DOE de 02/06/2015
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação os subitens 147.3, inciso I, e 147.5, incisos I e II, ambos do Caderno I do Anexo I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- RICMS,
DECLARA:
Artigo Único. Para efeitos do disposto nos subitens 147.3, inciso I, e 147.5, incisos I e II, do Caderno I do Anexo I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, somente haverá extrapolação do limite de volume previsto no Ato Declaratório referido no item 147, quando a soma dos volumes adquiridos com isenção por todos os estabelecimentos do beneficiário for superior à soma dos totais autorizados para cada estabelecimento deste.
Brasília/DF, 27 de maio de 2015.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR