DOE 29/05/98
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º – Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir nota fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres:
“Sonegar crime!
Quem paga por ele?
Você.
Sua única defesa:
Exija a Nota Fiscal.”
Parágrafo único – Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material, de acordo com o modelo anexo.
Artigo 2.º – Os infratores estarão sujeitos a multa cominatória diária de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, devidas at o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.
Artigo 3.º – Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998.
PAULO KOBAYASHI – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998.
Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar