DOE de 11/11/2003
Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema SMART CARD
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 251 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
Considerando as peculiaridades do equipamento denominado terminal MINI SMART COMERCIO (Terminal TX3), equipamento portátil (de bolso), impossibilitado de integração ao ECF visto que não possui porta serial e não emite nenhum comprovante;
Considerando as peculiaridades de funcionamento do terminal POSTO DE CARGA (NetFlex), caracterizado como complemento do terminal MINI SMART COMÉRCIO, para transmitir periodicamente os registros ocorridos nesse equipamento, que não realiza nenhuma operação de natureza mercantil e está instalado em pontos de coleta nem sempre coincidentes com os locais de atendimento ao público;
Considerando que esses equipamentos viabilizam operações de fornecimento de refeição vinculados ao Programa de Auxílio ao Trabalhador – PAT, de interesse do Governo Federal;
Considerando, por fim, que à luz do disposto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo compete à administração pública pautar-se pelo princípio da razoabilidade, dentre outros, o que pressupõe tratamento diferenciado com vistas à adequação da legislação às necessidades e peculiaridades dos administrados;
EXPEDE a seguinte portaria:
Artigo 1º – Observadas as condições estabelecidas nesta portaria, fica autorizado o uso de terminais MINI SMART COMÉRCIO ( Terminal TX3) e POSTO DE CARGA (NetFlex) sem a correspondente integração a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF aos contribuintes estabelecidos neste Estado, obrigados ao uso do ECF e classificados nos códigos de CNAE a seguir indicados:
I – 5521-2 – restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo;
II – 5522-0 – lanchonetes e similares;
III – 5523-9 – cantinas (serviços de alimentação privativos);
IV – 5524-7 – fornecimento de comida preparada;
V – 5529-8 – outros serviços de alimentação (em traillers, quiosques, veículos e outros equipamentos).
§ 1º – Para os fins do disposto nesta portaria, os cartões e terminais constituintes do sistema de pagamento SMART CARD são:
1 – terminal MINI SMART COMÉRCIO – utilizado em estabelecimento de contribuinte indicado no “caput” como leitor do Cartão SMART CONSUMIDOR, o qual é usado como meio de pagamento substitutivo do papel moeda; também transfere os registros para o cartão SMART COMÉRCIO pertencente ao contribuinte; o terminal pode, ainda, ser usado para carga de crédito, troca de senha, consulta de saldo e últimas transações;
2 – terminal POSTO DE CARGA – utilizado pelo contribuinte para transmitir periodicamente os registros do cartão SMART COMÉRCIO à Administradora do sistema SMART CARD.
§ 2º – A utilização do terminais SMART será autorizada como uma alternativa adicional de forma de pagamento e não dispensa o contribuinte usuário, quando obrigado a tanto, de implementar a integração ao ECF do sistema de pagamento por meio de cartões de crédito ou débito (TEF), conforme previsto no § 2º do artigo 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/01/2000.
Artigo 2º – A autorização de que trata o artigo 1º fica condicionada ao fornecimento regular à Secretaria da Fazenda de relação dos valores recebidos a título de vendas com a utilização do referido cartão, a partir da data de utilização do equipamento no estabelecimento, de acordo com o ” Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF-4, de 24/9/2001.
Parágrafo único – O contribuinte deverá, ainda:
1 – encontrar-se em situação regular no que se refere à entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou, no caso das empresas de pequeno porte, em relação à apresentação da Declaração de Informações e Apuração do Imposto – Declaração do Simples;
2 – manter à disposição do Fisco o resumo de vendas emitidos diariamente pelo LEITOR MINI SMART CARD, desde o dia inicial de utilização;
3 – lavrar um termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento.
Artigo 3º – A administradora de cartão SMART CARD deverá enviar, até o décimo dia de cada mês, à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, sita na Av. Rangel Pestana, 300 – 8º andar – CEP: 01017-911 São Paulo – SP, os arquivos magnéticos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001. Parágrafo único – Em complemento ao previsto no “caput”, as informações poderão ser colocadas à disposição da Secretaria da Fazenda, por meio da rede internet, acessíveis por meio de senha fornecida especificamente para esse fim.
Artigo 4º – A autorização de que trata esta portaria poderá ser cassada a qualquer tempo caso venha a ser constatado o descumprimento de qualquer uma das condições aqui estabelecidas.
§ 1º – É competente para promover a cassação o Delegado Regional Tributário, mediante proposta encaminhada pela fiscalização tributária ou pela repartição fiscal.
§ 2º – O Delegado Regional Tributário dará ciência de sua decisão à DEAT, para fins de controle.
Artigo 5º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.