DOU de 06/10/1997
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS no desembaraço de trens-unidade elétricos (TUE’s) importados do exterior pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM – para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo.
§ 1° O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos trens de sua utilização, desde que sem similar nacional, quando empregadas nos trens nacionais. Alterado pelo Convenio n° 19/2011 (DOU de 05.04.2011) Aguardando Ratificação Nacional. Redação Anterior
§ 2° Em relação às saídas internas a que se refere o parágrafo anterior, não será exigido o estorno dos créditos fiscais previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3° A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. Acrescentado pelo Convenio n° 19/2011 (DOU de 05.04.2011) Aguardando Ratificação Nacional.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.