DOE de 02/06/2015
Permite a exibição de programação televisiva em ambientes coletivos no estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1° Fica permitida a exibição de programação televisiva em ambientes coletivos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Incluem-se as TVs por assinatura no caput deste artigo.
Art. 2° Os ambientes coletivos de que trata esta Lei, não poderão cobrar nenhum tipo de tarifa para ingresso ao local.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 1 de junho de 2015.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente
Autoria:
PAULO RAMOS
Deputado