DOE de 02/06/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 27 , de 22 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado sob n° 13.634.604-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 632ª O § 12 do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 12. Até 31.12.2015, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na FACC e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na primeira e na segunda via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão “Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/2006 : R$…..” (Convênios ICMS 82/2006, 148/2007, 53/2008, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).”.
Alteração 633ª Fica prorrogado para 31.12.2015 (Convênio ICMS 27/2015 ):
I – o prazo previsto nos itens 4, 8, 9, 11, 18, 20, 22, 23, 26, 27, 28, 31, 33, 37-A, 40, 45, 47, 48, 49, 51, 57, 61, 61-A, 66, 67, 69, 73, 76, 79, 80, 82, 83, 87, 88, 98, 104, 105, 111, 119, 126, 127, 128, 137, 139, 141, 150, 151, 152, 158, 161, 166-A, 173, 174 e 177 do Anexo I;
II – o prazo previsto nos itens 2, 6-A, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 21 e 24 do Anexo II;
III – o prazo previsto nos itens 1 e 20 do Anexo III.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2015.
Curitiba, em 01 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda