(DOU de 29.10.2012)
Altera a Resolução nº 695, de 28 de junho de 2012, que dispõe sobre o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2012/2013.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabahador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 2º da Resolução nº 695/2012 e acrescentar o Art. 2º – A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(…)
I – executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;
II – executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2006.
III – executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2012/2013, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2011, mediante solicitação individualizada do participante até 14 de junho de 2013 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
IV – celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;
V – responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea “d”, vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;
VI – manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;
§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2012, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 04 de dezembro de 2012.]
§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 2º-A Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico -PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade – CI;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV – Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista.
§ 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no §1º deste artigo.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUIAR
Presidente do Conselho