Gerente que transportou valores não receberá por desvio de função

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que isentou o HSBC Bank do Brasil S/A da obrigação de pagar, a um ex-gerente administrativo que fazia transporte de valores, a remuneração equivalente ao salário-dia de vigilante pelo desvio de função.

A Vara do Trabalho entendeu ter ficado demonstrado que o empregado fazia o transporte de valores, em média, duas a três vezes por semana, até o fim de seu contrato de trabalho. Dessa forma entendeu que o gerente deveria ter sido remunerado de forma equivalente ao salário-dia do empregado vigilante, conforme previsto em norma coletiva.

O Regional por sua vez retirou a condenação sob o fundamento de que não havia previsão legal para o acréscimo, no salário do gerente, do valor referente ao salário-dia do vigilante. Segundo o Regional ao ficar caracterizado o exercício de função diversa, o gerente faria jus apenas ao recebimento da diferença salarial entre a função que exercia (supervisor de serviço e gerente de relacionamento) e aquela para a qual foi desviado, transporte de valores. Segundo o acórdão não caberia ao empregado o recebimento de ambos os salários, pela impossibilidade de se realizar duas tarefas ao mesmo tempo.

No TST o recurso do empregado não prosperou por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não ficou demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Segundo o ministro ainda que se admitisse a divergência jurisprudencial em relação ao desempenho pelo autor de função diversa à contratada, o recurso de revista não deveria ser provido, pois o fundamento utilizado de que o empregado se desincumbiu de provar o prejuízo causado com o transporte de valores, “restaria ileso, justificando o acerto da decisão regional”.

(Dirceu Arcoverde / RA)

Processo: RR-62300-92.2008.5.09.0017

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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