DOE de 15/12/2009
Regulamenta a Lei n° 9269, de 21 de julho de 2009 e institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP) no âmbito do território do Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo n° 46065610/2009
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 9.269, de 21 de julho de 2009 e fixa as medidas para todo o serviço de segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico no âmbito do território do Estado, dispondo sobre a aplicação das penalidades com objetivos que visam estabelecer parâmetros para:
I – Proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico às edificações e áreas de risco, possibilitando aos ocupantes o abandono seguro e evitando perdas de vidas;
II – Dificultar a propagação do incêndio nas edificações e áreas de risco, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III. proporcionar meios de prevenção e controle de pânico em edificações e áreas de risco, bem como meios de controle e extinção de incêndio de forma sustentável; e
IV – Dar condições de acesso às edificações e áreas de risco para as operações de salvamento e combate a incêndios.
Art. 2° Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES, por meio do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SISCIP), estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, assim como todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 3° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SESP a celebrar convênios com os municípios para atender interesses locais relacionados à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 4° Nos municípios, os pedidos de licença para construir e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para utilização de edificações ou áreas de risco, novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMES, com vistas à prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico e expedição de Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB).
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 5° Para efeito deste Decreto são adotadas as definições abaixo descritas:
I – Agente fiscalizador: militar do CBMES, oficial ou praça, imbuído da função fiscalizadora;
II – Altura da edificação: é a medida em metros entre o nível do terreno circundante à edificação ou via pública ao piso do último pavimento, excluindo-se pavimentos superiores destinados exclusivamente à casa de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III – Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB): documento emitido pelo CBMES, certificando que, durante a vistoria, a edificação ou área de risco possuía as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de validade;
IV – Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
V – Análise: é o ato formal de verificação, no projeto técnico, das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco;
VI – Área da edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;
VII – Área de risco: local de concentração de público ou ambiente externo a edificação que contenha armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustíveis, instalações elétricas e de gás e outros onde haja a possibilidade da ocorrência de um sinistro;
VIII. Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
IX – Avaliação do processo de segurança contra incêndio e pânico: é o ato formal de verificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, constantes no processo de segurança contra incêndio e pânico, podendo ser análise ou vistoria;
X – Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos; que, quando dividido pela área de piso do ambiente considerado é denominada carga de incêndio específica;
XI – Compartimentação: são medidas de proteção passiva constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente à edificação, no mesmo pavimento ou para pavimentos consecutivos;
XII – Consulta prévia: consulta feita pelos responsáveis técnicos pelos PSCIP’s ao CBMES, mediante pagamento de emolumento, para sanar dúvidas de estudos preliminares, não cabendo tal procedimento ao PSCIP já protocolado;
XIII – Descarga: parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este;
XIV – Edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XV – Edificação térrea: construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos;
XVI – Edificação histórica: edificação de valor histórico reconhecido por lei federal, estadual ou municipal;
XVII – Emergência: situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;
XVIII – Medidas de segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de dispositivos ou sistemas necessários às edificações e áreas de risco para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar controle de pânico e proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XIX – Megajoule (MJ): é a medida da capacidade calorífica dos corpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades – SI;
XX – Mudança de ocupação: alteração que implique na mudança da classe ou divisão de ocupação da edificação ou área de risco constante da tabela de classificações das ocupações prevista neste Decreto;
XXI – Nível: é a parte da edificação contida em um mesmo plano;
XXII – Nível de descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXIII – Norma Técnica: documento técnico, elaborado pelo CBMES, de aspecto formal próprio, que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco;
XXIV – Ocupação: uso real ou previsto de uma edificação ou parte dela, para abrigo e desempenho de atividades de pessoas ou proteção de animais e bens;
XXV – Ocupação mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXVI – Ocupação principal: é a atividade ou uso predominante exercido na edificação;
XXVII – Pânico: susto ou pavor que, repentino, provoca nas pessoas reação desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida;
XXVIII – Parecer Técnico: documento técnico elaborado pelo CBMES, de aspecto formal próprio, que visa a avaliação de determinada matéria, onde é emitido juízo de valor sobre o assunto tratado;
XXIX – Pavimento: parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso imediatamente superior, ou entre a parte superior de um piso acabado e o forro acima dele, se não houver outro piso acima;
XXX – Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso;
XXXI – Platibandas: uma faixa horizontal (muro ou grade) que emoldura a parte superior de um edifício e que tem a função de esconder o telhado;
XXXII – Prevenção de incêndio: é o conjunto de medidas que visa evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do CBMES;
XXXIII – Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): é a documentação que contém os elementos formais das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação ou área de risco que deve ser apresentada no CBMES para avaliação em análise ou vistoria;
XXXIV – Projeto Técnico: conjunto de peças gráficas e escritas, necessárias para a definição das características principais das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco;
XXXV – Proteção ativa: são medidas de segurança contra incêndio que dependem de uma ação inicial para o seu funcionamento, seja ela manual ou automática. Exemplos: extintores, hidrantes, chuveiros automáticos, sistemas fixos de gases, entre outros;
XXXVI – Proteção passiva: são aquelas medidas de segurança contra incêndio que não dependem de ação inicial para o seu funcionamento. Exemplos: compartimentação horizontal, compartimentação vertical, escada de segurança, materiais retardantes de chamas, entre outros;
XXXVII – Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;
XXXVIII – Responsável técnico: é o profissional legalmente habilitado perante órgão de fiscalização profissional, para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico devidamente cadastrado no CBMES;
XXXIX – Risco: exposição ao perigo e a probabilidade da ocorrência de um sinistro;
XL – Risco de incêndio: é a classificação de uma edificação ou área de risco de acordo com a carga de incêndio específica prevista em norma de carga de incêndio ou definida por formulação própria a partir de ensaios laboratoriais;
XLI – Risco isolado: é a característica construtiva na qual se tem a separação física de uma edificação em relação às demais circunvizinhas, cuja característica básica é a impossibilidade técnica de uma edificação ser atingida pelo calor irradiado, conduzido ou propagado pela convecção de massas gasosas aquecidas, emanadas de outra atingida por incêndio;
XLII – Segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio e pânico;
XLIII – Vistoria: é o ato de fiscalizar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Art. 6° As normas de segurança previstas neste Decreto se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I – Construção ou reforma;
II – Mudança de ocupação ou uso;
III – Ampliação ou redução de área construída;
IV – Regularização das edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Decreto; e
V – Realização de eventos.
§1° – São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas anteriormente à publicação deste Decreto com documentação comprobatória.
§2° – As edificações e áreas de risco construídas antes da vigência deste Decreto, cujo Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) não tenha sido aprovado pelo CBMES, deverão atender às exigências nele contidas, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas, podendo, a critério do CBMES, as exigências comprovadamente inexeqüíveis serem reduzidas ou dispensadas e, em conseqüência, substituídas por outros meios de segurança.
§3° – As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMES, no período de vigência do Decreto n° 2.125 – N de 12 de setembro de 1985, deverão atender às exigências nele contidas, desde que não sofram modificações consideráveis, podendo o CBMES, quando couber, exigir outras medidas de segurança contra incêndio e pânico.
§4° – As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMES antes do período de vigência do Decreto n° 2.125 – N de 12 de setembro de 1985, deverão atender a Tabela 4 em anexo, respeitadas suas condições estruturais e arquitetônicas, podendo, a critério do CBMES, as exigências comprovadamente inexequíveis serem reduzidas ou dispensadas e, em consequência, substituídas por outros meios de segurança.
§5° – As medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações históricas deverão ser avaliadas pelo Conselho Técnico.
§6° – Para as edificações ou atividades cujas concepções peculiares ou temporalidades necessitem de medidas de segurança específicas, o CBMES poderá, além das constantes neste Decreto, exigir medidas que julgar necessárias ou convenientes à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 7° Estão excluídas das exigências deste Decreto:
I – Residências exclusivamente unifamiliares;
II – A parte residencial, exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de edificação de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes; e
III – Edificações exclusivamente residenciais com altura igual ou inferior a 6,0 m (seis metros) e cuja área total construída não ultrapasse a 900 m2 (novecentos metros quadrados).
CAPÍTULO IV
Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco
Seção I
Dos Parâmetros de Classificação
Art. 8° As edificações e áreas de risco são classificadas de acordo com os seguintes parâmetros:
I – Quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo;
II – Quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo; e
III – Quanto ao risco de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo.
Seção II
Da Ocupação
Art. 9° A ocupação será definida de acordo com as principais atividades desenvolvidas ou previstas para as edificações e áreas de risco.
Art. 10 Quando se tratar de edificações, áreas de risco ou atividades diferentes das constantes deste Decreto, o CBMES poderá determinar as medidas que julgar convenientes à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 11 Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplica-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação, aplicam-se as exigências de cada risco específico.
Art. 12 Para que a ocupação mista se caracterize, é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10 % da área total do pavimento onde se situa.
Art. 13 Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.
Seção III
Da Altura e Áreas das Edificações
Art. 14 Para fins de aplicação deste Decreto na mensuração da altura da edificação não serão considerados:
I – Pavimentos superiores destinados exclusivamente a áticos, casa de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados; e
II – O pavimento superior de unidade duplex, ou assemelhado, do último piso da edificação.
Art. 15 Para a implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.
§1° – Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.
§2° – Para o dimensionamento das saídas de emergência a altura será a medida em metros entre ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento.
§3° – O desnível existente entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga e o nível do terreno circundante ou via pública não poderá exceder 3 (três) metros.
Art. 16 Para fins de aplicação deste Decreto, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, não serão computados:
I – Telheiros, com laterais abertas, destinados a proteção de utensílios, caixas d’água e outras instalações similares;
II – Platibandas;
III. beiral de telhados até 1,20 m de projeção;
IV – Passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V – Escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VI – Dutos de ventilação das saídas de emergência;
VII – Edificações destinadas a residências exclusivamente unifamiliares enquadradas no Art 7°.
Seção IV
Do Risco de Incêndio
Art. 17 Para efeito da classificação do risco de incêndio são utilizadas as densidades de carga de incêndio conforme Norma Técnica específica e Tabela 3, em anexo.
Art. 18 Os riscos são considerados isolados quando forem atendidos os afastamentos e isolamentos entre edificações, cujos requisitos são estabelecidos em Norma Técnica especifica.
CAPÍTULO V
Das Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico
Art. 19 Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco:
I – Acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II – Separação entre edificações (isolamento de risco);
III. segurança estrutural nas edificações;
IV – Compartimentação horizontal;
V – Compartimentação vertical;
VI – Controle de materiais de acabamento;
VII. saídas de emergência;
VIII. elevador de emergência;
IX – Controle de fumaça;
X – Brigada de incêndio;
XI – Sistema de iluminação de emergência;
XII. sistema de sinalização de emergência;
XIII. sistema de detecção de incêndio;
XIV. sistema de alarme de incêndio;
XV – Sistema de proteção por extintores;
XVI – Sistema de proteção por hidrantes e mangotinhos;
XVII – Sistema de proteção por chuveiros automáticos;
XVIII – Sistema de resfriamento;
XIX – Sistema de aplicação de espuma;
XX – Sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXI – Sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
XXII – Hidrante urbano de coluna;
XXIII – Plano de intervenção contra incêndio e pânico.
§1º – Admitem-se, ainda, outras medidas de segurança não classificadas neste artigo, desde que devidamente reconhecidas e publicadas pelo CBMES.
§2° – Para a exigência, implantação e execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser atendidas às Normas Técnicas elaboradas pelo CBMES, na sua falta às normas da ABNT ou outra referência normativa, a critério do CBMES.
§3° – As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Dos Hidrantes Urbanos de Coluna
Art. 20 A exigência, a quantidade e os locais de instalação de hidrantes urbanos de coluna ao longo da rede pública serão definidos de acordo com Norma Técnica específica do CBMES.
Art. 21 Todos os loteamentos e desmembramentos efetuados em zonas urbanas devem possuir hidrantes urbanos de coluna, devendo ser instalados de acordo com as Normas Técnicas vigentes, sob responsabilidade do loteador.
Art. 22 A empresa concessionária de água é responsável pela interligação, manutenção e abastecimento de água dos hidrantes urbanos de coluna.
Art. 23 É de responsabilidade do Município em que estiverem instalados hidrantes urbanos de coluna, a demarcação e sinalização dos locais onde estiverem acoplados, definindo áreas privativas para o estacionamento de viaturas do CBMES.
Art. 24 O uso dos hidrantes é privativo do CBMES e da concessionária de água, e a utilização indevida e por pessoas não autorizadas constitui-se em infração, sem prejuízo das demais sansões legais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Do Cumprimento das Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico
Art. 25 Na implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser atendidas às exigências contidas nas Normas Técnicas do CBMES.
Art. 26 Cada medida de segurança contra incêndio e pânico, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na Norma Técnica respectiva.
Art. 27 Além da observância das normas gerais do presente Decreto, deverão ser atendidas às Normas Técnicas respectivas, quando:
I – Houver comercialização, armazenamento, manipulação e/ou utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural combustível (GNC).
II – Houver manipulação, comercialização e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III. Utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV – For provida de heliporto ou heliponto;
V – Houver comércio e utilização de fogos de artifício;
VI – Houver locais de concentração de público;
VII – Houver eventos temporários ou similares;
VIII – Outros a critério do CBMES.
Art. 28 As edificações e áreas de risco devem possuir sua estrutura executada de acordo com normas brasileiras oficiais.
Art. 29 As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.
CAPÍTULO VIII
Da Gestão da Segurança Contra Incêndio e Pânico
Seção I
Do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SISCIP)
Art. 30 A gestão da Segurança Contra Incêndio e Pânico se dará por meio do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SISCIP) que compreende o conjunto de Unidades e Seções do CBMES, que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico, observando-se o cumprimento, por parte das edificações e áreas de risco, das exigências estabelecidas neste Decreto.
§1° – O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico é composto por um órgão central e por órgãos secundários pertencentes à estrutura organizacional do CBMES.
§2° – O Centro de Atividades Técnicas (CAT) é o órgão central e as Seções de Atividades Técnicas (SAT) os órgãos secundários do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 31 É função do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I – Planejar e implantar uma doutrina e uma política de segurança contra incêndio e pânico em âmbito Estadual;
II – Normatizar e regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico através de Normas Técnicas;
III. avaliar os Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP);
IV – Credenciar oficiais e praças como agentes fiscalizadores;
V – Fiscalizar e exigir as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco;
VI – Expedir alvarás;
VII – U7sar o poder de polícia, quando a situação requerer, para apreender materiais e equipamentos, expedir notificação, aplicar multas, cassar alvarás, interditar ou embargar edificações e áreas de risco que não atendam ao presente Decreto; e
VIII. cadastrar e suspender o cadastro de empresas e profissionais devidamente habilitados e fiscalizar seus serviços.
Parágrafo único. As funções previstas nos incisos I, II e VIII são de competência exclusiva do Centro de Atividades Técnicas.
Art. 32 É de competência do Comandante-Geral do CBMES, por meio de portarias, a homologação das Normas Técnicas expedidas pelo Chefe do Centro de Atividades Técnicas.
Seção II
Do Conselho Técnico e da Comissão Técnica
Art. 33 O Conselho Técnico tem a finalidade de avaliar as edificações licenciadas ou construídas antes da vigência do Decreto Estadual 2.125 – N de 12 de setembro de 1985
Parágrafo único. A composição do Conselho Técnico, suas funções, atribuições, funcionamento e decisões são definidos por Portaria do Comando Geral do CBMES.
Art. 34 A Comissão Técnica, grupo de estudo composto por militares do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tem por objetivo estudar os casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas nas normas vigentes, pesquisando e emitindo pareceres e, se for o caso, propor modificações na legislação vigente.
Parágrafo único. A organização da Comissão será definida por Portaria do Chefe do CAT/CBMES.
CAPÍTULO IX
Dos Procedimentos Administrativos
Seção I
Do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico
Art. 35 O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) trata-se da documentação que contém os elementos formais das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação ou área de risco que deve ser apresentada ao CBMES para avaliação em análise ou vistoria.
Art. 36 A avaliação do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico é de competência dos órgãos pertencentes ao Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§1º – O PSCIP será iniciado com o protocolo do requerimento, devidamente instruído, e quando couber, de plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Decreto.
§2º – O PSCIP será objeto de avaliação por oficial ou praça credenciado pelo Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico, conforme regulamentação.
§3° – As medidas de segurança contra incêndio e pânico submetidas à avaliação do CBMES devem ser projetadas por profissionais devidamente habilitados e cadastrados no CBMES.
§4° – As medidas de segurança contra incêndio e pânico submetidas à avaliação do CBMES devem ser executadas por profissionais ou empresas devidamente habilitados e cadastrados no CBMES.
§5° – O PSCIP será aprovado desde que atendidas às disposições contidas neste Decreto e legislação específica.
§6° – Constatada qualquer irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste Decreto e legislação específica, o CBMES poderá cassar a aprovação do PSCIP.
Seção II
Dos Projetos Técnicos
Art. 37 Os Projetos Técnicos das medidas de segurança contra incêndio e pânico serão apresentados ao CBMES para análise, obedecendo às exigências deste Decreto e ao disposto em Norma Técnica específica.
§1º – A análise de projetos tem por objetivo conferir se os parâmetros básicos de segurança contra incêndio e pânico estão sendo obedecidos, sendo de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, os danos advindos do descumprimento deste Decreto e das Normas Técnicas do CBMES.
§2º – O prazo máximo para análise dos projetos será de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período nos casos mais complexos.
§3° – O prazo máximo para tramitação do projeto até sua aprovação será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado nos casos mais complexos mediante solicitação formal fundamentada, sendo que, após esse período o processo será cancelado e devolvido ao interessado.
Art. 38 A consulta prévia para análise de projetos poderá ser realizada junto ao CBMES, devendo ser apresentado o estudo preliminar e os dados necessários à análise.
Parágrafo único. O CBMES expedirá documento referente à consulta prévia, contendo as exigências mínimas de segurança contra incêndio e pânico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período nos casos mais complexos.
Seção III
Das Vistorias
Art. 39 Para garantir o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação em vigor, o CBMES poderá, por meio de seus agentes fiscalizadores, vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos e áreas de risco em funcionamento, avaliando todos os documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico, aplicando, quando necessário, as sanções previstas neste Decreto e em legislação específica.
§1° – A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico, autoridade competente mediante denúncia ou a critério do CBMES. Os procedimentos serão previstos em norma técnica específica.
§2° – Após a execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, a edificação ou área de risco será objeto de vistoria pelo CBMES para emissão do ALCB.
§3° – O prazo máximo para realização da vistoria é de 15 (quinze) dias.
Art. 40 As vistorias são obrigatórias para o funcionamento de qualquer edificação ou área de risco, exceto às constantes no Art. 7° deste Decreto.
§1° – Na vistoria, compete ao CBMES a verificação da existência integral das medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como seu funcionamento, coibindo também a falta de conservação e utilização indevida dos equipamentos, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.
§2° – As modificações na edificação que alterem as medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas em Projeto Técnico aprovado, constatadas na vistoria, constituirá infração e implicará na notificação do responsável para apresentação de modificação do novo projeto de proteção.
Seção lV
Do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros
Art. 41 O Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB) é documento obrigatório para toda edificação e área de risco, exceto para as constantes no Art. 7° deste Decreto, e será expedido desde que verificada a execução e o funcionamento das medidas de segurança contra incêndio e pânico.
§1° – Após a emissão do ALCB, sendo constatada qualquer irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste Decreto, o CBMES providenciará a sua cassação.
§2° – O responsável pela edificação ou área de risco deverá expor a via própria do ALCB em local visível.
Art. 42 O ALCB terá validade, a contar de sua expedição, de:
I – 3 (três) anos para as ocupações do Grupo A, com exceção de edificações que possuam escada enclausurada a prova de fumaça pressurizada cujo ALCB terá validade de 1 (um) ano; e
II – 1 (um) ano para as demais ocupações.
Parágrafo único. A não renovação do ALCB em até 30 (trinta) dias após o vencimento constituirá infração e implicará na notificação do responsável pela edificação ou área de risco.
Seção V
Da Revisão de Ato Administrativo
Art. 43 Quando o proprietário ou interessado discordar do ato administrativo praticado pelo CBMES na avaliação do PSCIP, poderá apresentar pedido de revisão do processo no prazo máximo de 30 dias, contados da ciência formal do ato.
§1° – O pedido de revisão do ato administrativo será dirigido à autoridade que o praticou, e deverá ser protocolado no órgão a que esta autoridade pertencer, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§2º – Do indeferimento do pedido de revisão previsto no parágrafo anterior, caberá novo pedido de revisão à autoridade imediatamente superior no prazo máximo de 30 dias, contados da ciência formal do ato, cuja decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido.
§3º – Em última instância, caberá pedido de revisão ao Chefe do Centro de Atividade Técnicas no prazo máximo de 30 dias, contados da ciência formal do ato, cuja decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido de revisão.
Seção VI
Do Cadastramento de Empresas ou Responsáveis Técnicos
Art. 44 O CBMES manterá cadastro de:
I – Empresas e profissionais promotores de shows e eventos;
II – Empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência;
III. Empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis;
IV – Profissionais projetistas e empresas ou profissionais devidamente habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico.
§1º – As especificações técnicas do cadastro a que se refere o caput serão definidas pelo CBMES por meio de Norma Técnica.
§2º – As empresas e os profissionais cadastrados no CBMES, quando cometerem qualquer das infrações dispostas neste Decreto ou em normas do CBMES, independente das demais penalidades previstas, poderão ter o cadastro no CBMES suspenso por um período de até 01(um) ano.
Art. 45 Os cursos de formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência serão realizados pelo CBMES ou pelas empresas referidas no inciso II do art. 44, em conformidade com Norma Técnica especifica estabelecida pela corporação.
CAPÍTULO X
Das Responsabilidades
Art. 46 Nas edificações e áreas de risco a serem construídas é de responsabilidade dos autores dos projetos, devidamente habilitados, o detalhamento técnico das medidas de segurança contra incêndio e pânico, objeto deste Decreto e Normas Técnicas, sob pena das sanções previstas neste Decreto.
Art. 47 Durante a construção ou reforma das edificações e áreas de risco, é de responsabilidade da empresa construtora, suas contratadas e responsáveis técnicos, todos devidamente habilitados, e também do proprietário da edificação, o fiel cumprimento do que foi projetado ou previsto neste Decreto e Normas Técnicas, sob pena das sanções dispostas neste Decreto.
Art. 48 Nas edificações e áreas de risco já construídas é de responsabilidade da empresa contratada para instalação ou manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco o fiel cumprimento do que foi projetado ou previsto neste Decreto e Normas Técnicas, sob pena das sanções dispostas neste Decreto.
Art. 49 O proprietário do imóvel ou responsável pelo uso, independente das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis, obriga-se:
I – A utilizar a edificação de acordo com a ocupação para a qual foi projetada;
II – A manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção sob pena de cassação do alvará; e,
III – A tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências deste Decreto, respeitadas as condições do Art 7°.
Art. 50 As empresas e os profissionais promotores de shows e eventos, empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis, além das penalidades previstas em lei, ficarão sujeitas às penalidades dispostas neste Decreto, quando atuarem em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.
CAPÍTULO XI
Das Sanções Administrativas, das Infrações e dos Recursos
Seção I
Das Sanções Administrativas
Art. 51 Compete ao CBMES a aplicação de sanções administrativas, de forma cumulativa ou não, quando houver cometimento das infrações previstas neste Decreto.
Art. 52 As sanções administrativas são as seguintes:
I – Multa;
II – Apreensão de materiais e equipamentos;
III – Embargo;
IV – Interdição total e parcial de estabelecimento;
V – Interdição de shows, eventos e similares;
VI – Cassação do ALCB; e VII. suspensão de cadastro.
Art. 53 As sanções administrativas deverão ser aplicadas pelos agentes fiscalizadores do CBMES gradativamente, salvo exceções.
Art. 54 Compete ao chefe do CAT a aplicação das sanções administrativas dos incisos I ao VII, do Art. 52, em todo o Estado.
Art. 55 Compete aos comandantes ou subcomandantes de unidades operacionais ou comandantes das subunidades operacionais a aplicação das sanções administrativas dos incisos I ao VI, do Art. 52, na sua área de atuação.
Art. 56 Compete aos chefes de SAT a aplicação das sanções administrativas dos incisos I ao V, do Art. 52, na sua área de atuação.
Art. 57 No âmbito da competência concorrente para aplicação de penalidades a que se refere os arts. 54, 55 e 56, havendo atos formais divergentes entre os respectivos agentes públicos competentes prevalecerá o ato proferido por aquele que possuir circunscrição administrativa mais ampla.
Art. 58 Quando houver risco potencial e imediato, poderão ser aplicadas diretamente às sanções dos incisos II, III, IV ou V do Art. 52
Parágrafo único. Compete ao Oficial de serviço, a seu critério, a aplicação do inciso V do Art. 52, na sua área de atuação, e na sua ausência, ao chefe da equipe de serviço no local.
Art. 59 A aplicação de multa será conforme a gravidade da infração e risco de incêndio, observadas as disposições contidas neste Decreto.
Art. 60 Os recursos administrativos serão apreciados e julgados em 1ª instância pela Comissão Especial de Julgamento de Recursos (CEJUR), que terá sua composição, atribuições, funcionamento e procedimentos definidos por Portaria do Comando Geral do CBMES.
Seção II
Das Infrações
Art. 61 Consideram-se infração administrativa levíssima, leve, média, grave e gravíssima as seguintes condutas:
I – Levíssima:
a) deixar de apresentar/expor Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB).
II – Leve:
a) utilizar indevidamente aparelhagem ou equipamentos de segurança conta incêndio e pânico.
III – Médias:
a) estar com ALCB vencido; e
b) dificultar a ação de fiscalização do agente fiscalizador do CBMES.
IV – Graves:
a) ter as medidas de segurança contra incêndio e pânico incompletas ou em mau estado de conservação;
b) modificar a edificação ou suas medidas de segurança contra incêndio e pânico aprovadas;
c) alterar a ocupação, área, altura ou características construtivas de edificação com ALCB, sem a devida aprovação;
d) instalar medidas de segurança contra incêndio e pânico de maneira inadequada ou em desacordo com a legislação vigente;
e) fabricar, reparar ou manter equipamentos de proteção contra incêndio e pânico de forma inadequada ou em desacordo com a legislação vigente; e
f) não possuir ALCB;
V – Gravíssimas:
a) descumprir Auto de Interdição;
b) adulterar de forma fraudulenta projeto contra incêndio ou outros documentos correlatos;
c) descumprir Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB) ou Laudo de Exigências Complementares;
d) ocupar edificação com atividade incompatível para o local;
e) armazenar produtos perigosos incompatíveis com o local;
f) não possuir nenhuma das medidas de segurança contra incêndio e pânico a que estiver obrigado.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 62 Os procedimentos na aplicação das sanções administrativas e julgamento de recursos serão regulamentados nesta Seção e por Portaria do Comando Geral do CBMES.
Art. 63 A notificação a cargo do agente fiscalizador será lavrada no momento da constatação da irregularidade ou da ilegalidade de que trata este Decreto, ficando uma via do auto com o notificado para que, num prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia à chefia imediata do agente fiscalizador.
§1° – Apresentada a defesa, mas tendo sido o recurso julgado improcedente, será concedido ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para que sane a irregularidade e dê conhecimento formal da regularização ao CBMES, nesse prazo.
§2° – Findo o prazo de recurso e não apresentada a defesa, não sanada a irregularidade ou não cientificado formalmente ao CBMES acerca do cumprimento da regularização no prazo estabelecido, deverá ser expedido auto de infração para aplicação da sanção de multa e o prazo da notificação será prorrogado por até trinta dias.
§3° – Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em dobro, podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do Corpo de Bombeiros.
§4° – Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, perante o CBMES, o prazo da Notificação poderá ser prorrogado sem aplicação de multa.
§5° – O proprietário ou responsável que for notificado por motivos idênticos, será multado em dobro e intimado a cumprir, num prazo de trinta dias, as exigências que constarão da nova notificação.
Art. 64 A Comissão Especial de Julgamento de Recursos(CEJUR) será competente para conhecer dos autos e decidir nos limites da lei quanto à imputação das sanções de multa por intermédio do devido processo legal.
Art. 65 Da decisão da CEJUR, caberá recurso, em 2ª instância, para o Comandante-Geral do CBMES, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 66 O Comandante-Geral do CBMES terá prazo de 10 (dez) dias para acolher ou não a defesa apresentada pelo infrator.
Art. 67 Mantida a decisão da CEJUR, o infrator, após tomar ciência, terá o prazo de 05 (cinco) dias para recolher a multa, sob pena de a mesma ser inscrita em dívida ativa do Estado, para cobrança judicial.
Parágrafo único. Fica impedido de manifestar-se e julgar o processo, o membro da CEJUR que nele tiver atuado como agente fiscalizador.
Art. 68 Não se confunde a sanção pecuniária de que trata este Capítulo, com as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
Art. 69 A comunicação oficial com as pessoas físicas ou jurídicas objeto deste Decreto serão realizadas por intermédio dos Autos de Notificação, de Infração, de Interdição e de Desinterdição, de Embargo, de Apreensão, de Cassação do ALCB, de Suspensão de Cadastro e de Liberação, criados através de Portaria do Comando Geral do CBMES.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, a comunicação oficial de que trata o caput, poderá ser realizada pessoalmente, via correio ou por edital.
Art. 70 O Auto de Infração é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de multa.
§1º – Expedido o Auto de Infração, o prazo para interpor recurso à CEJUR é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil ao seu recebimento.
§2° – A sanção de multa será cumulada com interdição, embargo, apreensão ou suspensão do cadastro nos casos em que a infração for classificada como gravíssima.
§3º – Após aplicada a pena de multa, e findo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização das atividades, será aplicada pelo CBMES a multa em dobro, caso a irregularidade não seja sanada.
Art. 71 Nos casos em que o CBMES julgar necessário, em face da gravidade dos perigos sérios e iminentes, de imediato interditará o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§1° – O Auto de Interdição é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de interdição.
§2º – A interdição da edificação ou área de risco será cumulada com a pena de multa.
Art. 72 O Auto de Desinterdição é documento hábil para comunicar a liberação do local que se encontrava interditado.
§1° – Constatada em vistoria a correção de todas as causas ensejadoras da interdição a que se refere este Decreto, a mesma autoridade que interditou, ou seu superior, procederá a expedição de auto de desinterdição.
§2° – Durante a efetivação da interdição, fica o interditado autorizado, caso queira, a solicitar a retirada de produtos perecíveis ao agente responsável pelo ato, e caso deferido o pedido, a liberação deverá ser realizada mediante acompanhamento do agente público competente, lavrando-se Termo de Liberação.
Art. 73 Nos casos em que o CBMES julgar necessário, em construções ou reformas executadas em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou que expuserem as pessoas ou outras edificações em perigo, de imediato embargará o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§1° – O Auto de Embargo é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de embargo.
§2° – O embargo da edificação ou área de risco será cumulado com a pena de multa.
Art. 74 O agente fiscalizador do CBMES deverá apreender os materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência.
§1° – O Auto de Apreensão é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de apreensão.
§2° – A apreensão será cumulada com a pena de multa.
Art. 75 A aplicação de multa se dará conforme a Gravidade da Infração cometida e do Risco de Incêndio da edificação.
§1° – O valor da multa será obtido pelo resultado da equação M = G x R, onde M é a multa a ser lançada, G é a multa-base que quantifica a gravidade da infração e R é o fator que quantifica o risco de incêndio da edificação.
§2º – A multa-base a que se refere o § 1°, implica na gradação proporcional à Gravidade da Infração com o limite mínimo e máximo, respectivamente, nos valores de 100 (cem) a 500 (quinhentos) VRTE (Valor da Referência do Tesouro Estadual) e serão aplicadas conforme a seguinte graduação:
I – a infração levíssima terá como multa-base o valor de 100 VRTE;
II – a infração leve terá como multa-base o valor de 200 VRTE;
III. a infração média terá como multa-base o valor de 300 VRTE;
IV – a infração grave terá como multa-base o valor de 400 VRTE; e
V – a infração gravíssima terá como multa-base o valor de 500 VRTE.
§3° – O fator de quantificação do Risco de Incêndio a que se refere o § 1° implica na gradação proporcional ao risco de incêndio previsto na Tabela 3 do Anexo, sendo:
I – o risco de incêndio Baixo terá fator de quantificação 1,0;
II – o risco de incêndio Médio terá fator de quantificação 2,0; e
III. o risco de incêndio Alto terá fator de quantificação 4,0
CAPÍTULO XII
Das Medidas Administrativas
Art. 76 O descumprimento de Auto de Interdição implicará ao infrator, além das sanções previstas, a autuação em flagrante e comunicação à autoridade policial para o devido processo.
Art. 77 A adulteração fraudulenta de Projeto Técnico ou outros documentos correlatos acarretará ao infrator, além das sanções previstas, a autuação em flagrante, comunicação a autoridade policial para o devido processo e ao Conselho profissional, quando couber.
Art. 78 O descumprimento de ALCB ou de Laudo de Exigências Complementares implicará ao infrator, além das sanções previstas, a interdição a critério da autoridade do CBMES no local, com comunicação aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O responsável será notificado, ficando este, para os casos de eventos temporários, proibido de realizá-los por um período de até um ano, a contar da data de emissão do Auto de Infração.
Art. 79 A ocupação de edificação com atividade incompatível para o local implicará ao infrator, além das sanções previstas, a interdição a critério da autoridade do CBMES no local, com comunicação aos órgãos competentes.
Art. 80 O armazenamento de produtos incompatíveis com o local implicará ao infrator, além das sanções previstas, a apreensão pela autoridade do CBMES no local, com comunicação aos órgãos competentes.
Art. 81 Quando a edificação ou área de risco não possuir nenhuma das medidas de segurança contra incêndio e pânico a que estiver obrigada, implicará ao infrator, além das sanções previstas, a interdição a critério da autoridade CBMES no local, com comunicação aos órgãos competentes.
Art. 82 Quando a edificação ou área de risco tiver com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico incompletas ou em mau estado de conservação, implicará ao infrator, além das sanções previstas, notificação com prazo para regularização.
Art. 83 Constatadas em vistoria alterações nas medidas de segurança contra incêndio e pânico aprovadas em Projeto Técnico, além das sanções previstas, implicará na apresentação de modificação do projeto.
Art. 84 Constatadas em vistoria alterações na ocupação, área, altura ou características construtivas de edificação com ALCB, sem a devida aprovação implicará ao infrator, além das sanções previstas, notificação com prazo para regularização.
Art. 85 A instalação ou a manutenção de medidas de segurança contra incêndio e pânico de maneira inadequada ou em desacordo com a legislação vigente pela empresa instaladora ou mantenedora, além das sanções previstas, implicará notificação do responsável pela edificação para regularização.
Art. 86 Quando a edificação ou área de risco não possuir ALCB implicará, além das sanções previstas, notificação ao responsável pela edificação para regularização.
Art. 87 Quando a edificação ou área de risco estiver com o ALCB vencido implicará, além das sanções previstas, notificação ao responsável pela edificação para regularização.
Art. 88 Dificultar a ação de fiscalização do agente fiscalizador do CBMES implicará ao infrator, além das sanções previstas, medida administrativa de notificação sobre a realização de vistoria com dia e hora marcados.
Art. 89 Utilizar indevidamente equipamento de segurança contra incêndio e pânico implicará ao infrator, além das sanções previstas, medida administrativa de notificação sobre a irregularidade cometida.
Art. 90 Deixar de apresentar/expor o ALCB implicará ao infrator, além das sanções previstas, medida administrativa de notificação sobre a irregularidade cometida.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Art. 91 Na impossibilidade técnica de cumprimento de qualquer das exigências deste Decreto, o profissional habilitado (responsável técnico) deve encaminhar Laudo Técnico circunstanciado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), juntamente com estudo propondo soluções alternativas, as quais serão avaliadas pelo CBMES.
Art. 92 Os casos omissos ou os especiais, não contemplados neste Decreto, serão avaliados por Comissão Técnica do CBMES.
Art. 93 Fica revogado o Decreto n° 2.125 – N, de 12 de setembro de 1985
Art. 94 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de dezembro de 2009; 188° da Independência; 121° da República; e, 475° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado ,
ANEXO
Tabela 1 – Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação.
Grupo | |||||
Ocupação/Uso | Divisão | Descrição | Exemplos | ||
A | Residencial | A-1 | Habitação unifamiliar | Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) | |
A-2 | Habitação multifamiliar | Edifícios de apartamentos e condomínios residenciais em geral. | |||
A-3 | Habitação coletiva | Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos. | |||
B | Serviço de hospedagem | B-1 | Hotel e assemelhado | Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos e assemelhados. | |
B-2 | Hotel residencial | Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados. | |||
C | Comercial | C-1 | Comércio com baixa carga de incêndio. | Armarinhos, mercearias, butiques, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros. | |
C-2 | Comercializados com média e alta carga de incêndio. | Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros. | |||
C-3 | Centro comerciais. | Centro de compras em geral (shopping centers). | |||
D | Serviço profissional | D-1 | Repartição pública e local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios; clínica, consultório médico, odontológico e veterinário. | Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais e cartórios; escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros e centros profissionais; clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise e ambulatórios (todos sem internação) e assemelhados. | |
D-2 | Agencia bancária | Agencias bancárias e assemelhados | |||
D-3 | Serviço de reparação (exceto os classificado em G-4 e I) | Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros pintura de letreiros e outros. | |||
D-4 | Laboratório | Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados. | |||
E | Educacional e cultura física | E-1 | Escola em geral | Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados. | |
E-2 | Escola especial | Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados. | |||
E-3 | Espaço para cultura física | Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica (artística, dança musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. | |||
E-4 | Centro de treinamento profissional | Escolas profissionais em geral. | |||
E-5 | Pré-escola | Creches, escolas maternais, jardins-de-infância. | |||
E-6 | Escola para portadores de deficiências | Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados. | |||
F | Local de reunião de público | F-1 | Local onde há objeto de valor inestimável | Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados. | |
F-2 | Local religioso e velório | Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados. | |||
F-3 | Centro esportivo e de exibição | Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, academias, pista de patinação e assemelhados. | |||
F-4 | Estação e terminal de passageiro | Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados. | |||
F-5 | Arte cênica e auditório | Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados. | |||
F-6 | Clubes social e Diversão | Boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados. | |||
F-7 | Construção provisória | Circos e assemelhados | |||
F-8 | Local para refeição | Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados. | |||
F-9 | Recreação pública | Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados. Edificações permanentes. | |||
F-10 | Exposição de objetos e animais | Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários, e assemelhados. Edificações permanentes. | |||
G | Serviço automotivo e assemelhados | G-1 | Garagem sem acesso de público e sem abastecimento | Garagens automáticas. | |
G-2 | Garagem com acesso de público e sem abastecimento | Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos). | |||
G-3 | Local dotado de abastecimento de combustível | Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos). | |||
G-4 | Serviço de conservação, manutenção e reparos. | Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores. | |||
G-5 | Hangares | Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento | |||
H | Serviço de saúde institucional | H-1 | Hospital veterinário e assemelhados | Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento) | |
H-2 | Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais | Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas. | |||
H-3 | Hospital e assemelhados | Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação. | |||
H-4 | Edificações das forças armadas e policiais. | Quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais e assemelhados. | |||
H-5 | Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições. | Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas. | |||
I | Indústria | I-1 | Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam
baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m2 . |
Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas) | |
I-2 | Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 a 1200MJ/m2 | Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como artigos de vidro; automóveis; bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos; marcenaria; fábricas de caixas e assemelhados. | |||
I-3 | Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com
carga de incêndio superior a 1200 MJ/m2 |
Atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados. | |||
J | Depósito | J-1 | Depósitos de material incombustível. | Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem. | |
J-2 | Todo tipo de Depósito | Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2 | |||
J-3 | Todo tipo de Depósito | Depósitos com carga de incêndio entre 300 a 1200MJ/m2 | |||
J-4 | Todo tipo de Depósito | Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1200MJ/m2 | |||
L | Explosivos | L-1 | Comércio | Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados. | |
L-2 | Indústria | Indústria de material explosivo | |||
L-3 | Depósito | Depósito de material explosivo | |||
M | Especial | M-1 | Túnel | Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas. | |
M-2 | Tanques ou Parque de Tanques | Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis. | |||
M-3 | Central de comunicação e energia | Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados. | |||
M-4 | Propriedade em transformação | Locais em construção ou demolição e assemelhados. | |||
M-5 | Processamento de lixo | Propriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado. | |||
M-6 | Terra selvagem | Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados. | |||
M-7 | Pátio de Containers | Área aberta destinada a armazenamento de containers. |
Tabela 2 – Classificação quanto à altura.
Tipo | Denominação | Altura |
I | Edificação Térrea | H < 1,0 m |
II | Edificação Baixa | H < 6,00 m |
III | Edificação de Média Altura | 6,00 m < H < 12,00 m |
IV | Edificação Mediamente Alta | 12,00 m < H < 30,00 m |
V | Edificação Alta | Acima de 30,00 m |
NOTA: a altura da edificação a ser considerada é a medida em metros entre o nível do terreno circundante à edificação ou via pública ao piso do último pavimento, excluindo-se pavimentos superiores destinados exclusivamente a casa de máquinas, barriletes, reservatórios de águas e assemelhados.
Tabela 3 – Classificação quanto ao risco de incêndio.
RISCO | Carga de Incêndio MJ/m2 |
Baixo | até 300 MJ/m2 |
Médio | entre 300 e 1200 MJ/m2 |
Alto | acima de 1200 MJ/m2 |
Tabela 4 – Exigências mínimas para edificações com PSCIP aprovados antes da vigência do Decreto n° 2125 – N de 12 de setembro de 1985
PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO | ÁREA CONSTRUÍDA > 900 m2 e/ou ALTURA > 9 m |
Anterior a 12 de setembro de 1985 | Saída de Emergência; Iluminação de Emergência; Sinalização de Emergência; Extintores e Sistema Hidráulico Preventivo. |