DOE de 03/06/2015
Institui os termos e o modelo do auto de infração, bem como as codificações das infrações do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Alagoas.
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e ainda em conformidade com os Decretos nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, e nº 8.610, de 22 de outubro de 2010, e Resoluções ARSAL nº 133/2013 e nº 135/2014 e Convênio nº 002/2005, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 49070-3723/2015,
Resolve:
Art. 1º Instituir o modelo de Auto de Infração, bem como as Codificações das Infrações, nos termos do anexo I e II, para uso exclusivo dos Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.
Art. 2º O Auto de Infração será lavrado pelos Agentes de Polícia, por força do Convênio ARSAL nº 002/2005, bem como pelos Agentes efetivos do Estado, lotados na ARSAL, os quais orientarão, juntamente com os agentes de fiscalização da Agência Reguladora, os permissionários, concessionário e os autorizados sobre o fiel cumprimento das normas constantes nos Decretos nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, e nº 8.610, de 22 de outubro de 2010, e nas Resoluções ARSAL nº 133/2013 e nº 135/2014.
Art. 3º Quando da lavratura do Auto de Infração, o Agente da Polícia Militar colherá a assinatura do infrator ou de pelo menos de uma testemunha.
Art. 4º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da Defesa Administrativa.
Art. 5º Na impossibilidade de colhimento da assinatura do infrator deverá ser enviada ao mesmo, no prazo de 90 (noventa) dias, a Notificação do Auto de Infração.
- 1º O prazo para envio da notificação terá início no momento da lavratura do Auto de Infração e findará na data de sua postagem.
- 2º O infrator terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Notificação, para apresentação de defesa administrativa.
Art. 6º Decorrido prazo para Defesa Administrativa, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento da multa.
Art. 7º A Defesa Administrativa, interposta nos prazos referidos nos artigos 4º e 5º, deverá conter as seguintes especificações e documentos:
I – ser direcionado ao Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL;
II – a qualificação/identificação do permissionário ou autorizado ou concessionário e sua respectiva linha autorizada pela ARSAL;
III – a descrição completa do veículo, com o número ARSAL, inclusive;
IV – a descrição da infração, dia, hora e local, ou cópia do Auto de Infração;
V – cópia da Carteira de Identidade do permissionário/autorizado;
VI – cópia da Carteira Nacional de Habilitação do permissionário/autorizado ou condutor;
VII – demais documentos que comprovem as alegações aduzidas em sua defesa.
Parágrafo único. A defesa será individual para cada Auto de Infração, podendo apresentar no mesmo processo, defesa ou recurso de mais de um auto de infração, desde que a tipificação das multas seja a mesma;
Art. 8º Recebida a Defesa Administrativa, a mesma será autuada e remetida ao Diretor Presidente da ARSAL, o qual proferirá decisão monocrática, podendo ou não acatá-la.
Parágrafo único. Na hipótese de procedência da Defesa Administrativa os autos serão arquivados.
Art. 9º No caso de indeferimento da defesa, poderá o Concessionário, Permissionário ou Autorizado, no prazo de 15 (quinze) dias interpor Recurso ao Colegiado desta Agência.
- 1º Recebido o Recurso, o Diretor Presidente remeterá o processo para devida distribuição entre os Diretores Conselheiros Executivos para Relatoria.
- 2º Relatado, o processo será submetido ao Colegiado para proferimento da decisão administrativa definitiva.
Art. 10. Esgotados quaisquer dos prazos estabelecidos nesta Resolução, sem apresentação de defesa ou recurso, o Concessionário, Permissionário ou o Autorizado, deverá de imediato proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão imputadas a critério da ARSAL.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 102, de 1º de fevereiro de 2011.
Maceió/AL, 27 de Abril de 2015
MARCUS ANTONIO VIEIRA DE VASCONCELOS
Diretor Presidente
ANEXO I
ANEXO II
Cód. | I – Classe I (multa de natureza leve), 900 (novecentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: |
7401 | Deixar de promover a limpeza dos veículos; |
7402 | Fumar no interior do veículo; |
7403 | Abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço; |
7404 | Provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação; |
7405 | Deixar de atender à solicitação de parada de desembarque; |
7406 | Estacionar o veículo afastado do meio fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado; |
7407 | Agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros; |
7408 | Deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de autos de infração emitidas pela arsal; |
7409 | Não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço; |
7410 | Colocar o veículo em movimento com a porta aberta; |
7411 | Permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo; |
7412 | Deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem; |
7413 | Cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro; |
7414 | Deixar de inscrever as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas; |
7415 | Recusar o acesso livre da fiscalização, nos termos deste regulamento; |
7416 | Deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria; |
7417 | Deixar de comunicar a arsal a desativação de veículos; |
7418 | Colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados; |
7419 | Colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados; |
7420 | Permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva; |
7421 | Deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela arsal; |
7422 | Estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização da arsal; e |
7423 | Operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação. |
Cód. | II -Classe II (multas de natureza média), 1.600 (mil e seiscentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: |
7501 | Dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando; |
7502 | deixar de atender as determinações da fiscalização; |
7503 | Recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário; |
7504 | Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública; |
7505 | Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes; |
7506 | Recusar passageiro sem motivo justificado; |
7507 | Iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios; |
7508 | Utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pela arsal; |
7509 | Manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela arsal; |
7510 | Deixar de portar no interior do veículo o certificado de permissão emitido pela arsal; |
7511 | Remanejar veículos sem autorização da arsal; e |
7512 | Abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento |
Cód. | III – Classe III (multa de natureza grave), 2.300 (duas mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário nos casos de: |
7601 | Deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pela arsal; |
7602 | Deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pela arsal; |
7603 | Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela arsal. |
7604 | Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e |
7605 | Portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço |
Cód. | IV- Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: |
7701 | Deixar de cumprir as determinações da arsal sem motivo justificado |
7702 | Executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração; |
7703 | Deixar de retirar o veículo de operação quando exigido; |
7704 | Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo; |
7705 | Manter pessoal de operação sem o devido cadastramento na arsal; |
7706 | Manter em serviço empregados portadores de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato; |
7707 | Desacatar a fiscalização da arsal; |
7708 | Fraudar documentos estabelecidos pela arsal; |
7709 | Colocar em circulação veículos reprovados pela vistoria; |
7710 | Opor-se às auditorias promovidas pela arsal; |
7711 | Não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores; |
7712 | Dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo as regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes; |
7713 | Ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando constatado por teste específico; |
7714 | Transporte de passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, estabelecido pelo fabricante; e |
7715 | Ausência no veículo ou defeito no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e/ou outros equipamentos obrigatório, inclusive dispositivo eletrônico de rastreamento, quando necessário, para o bom desempenho da atividade de fiscalização. |
CÓDIGO DE INFRAÇÕES – SERVIÇO CONVENCIONAL
Cód. | I – Classe I (multa de natureza leve), 900 (novecentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: |
8401 | Deixar de promover a limpeza dos veículos; |
8402 | Fumar no interior do veículo; |
8403 | Abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço; |
8404 | Provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação; |
8405 | Deixar de atender à solicitação de parada de desembarque; |
8406 | Estacionar o veículo afastado do meio fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado; |
8407 | Agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros; |
8408 | Deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de autos de infração emitidas pela ARSAL; |
8409 | Não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço; |
8410 | Colocar o veículo em movimento com a porta aberta; |
8411 | Permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo; |
8412 | Deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem; |
8413 | Cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro; |
8414 | Deixar de inscrever as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas; |
8415 | Recusar o acesso livre da fiscalização, nos termos deste regulamento; |
8416 | Deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria; |
8417 | Deixar de comunicar a ARSAL a desativação de veículos; |
8418 | Colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados; |
8419 | Colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados; |
8420 | Permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva; |
8421 | Deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela ARSAL; |
8422 | Estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização da ARSAL; e |
8423 | Operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação. |
Cód. | II- Classe II (multas de natureza média), 1.600 (mil e seiscentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: |
8501 | Dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando; |
8502 | Deixar de atender as determinações da fiscalização; |
8503 | Recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário; |
8504 | Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública; |
8505 | Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes; |
8506 | Recusar passageiro sem motivo justificado; |
8507 | Iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios; |
8508 | Utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pela ARSAL; |
8509 | Manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela ARSAL; |
8510 | Deixar de portar no interior do veículo o certificado de permissão emitido pela ARSAL; |
8511 | Remanejar veículos sem autorização da ARSAL; e |
8512 | Abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento. |
Cód. | III – Classe III (multa de natureza grave), 2.300 (duas mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário nos casos de: |
8601 | Deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pela ARSAL; |
8602 | Deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pela ARSAL; |
8603 | Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela ARSAL; |
8604 | Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e |
8605 | Portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço. |
Cód. | IV- Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: |
8701 | Deixar de cumprir as determinações da ARSAL sem motivo justificado; |
8702 | Executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração; |
8703 | Deixar de retirar o veículo de operação quando exigido; |
8704 | Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo; |
8705 | Manter pessoal de operação sem o devido cadastramento na ARSAL; |
8706 | Manter em serviço empregados portadores de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato; |
8707 | Desacatar a fiscalização da ARSAL; |
8708 | Fraudar documentos estabelecidos pela ARSAL; |
8709 | Colocar em circulação veículos reprovados pela vistoria; |
8710 | Opor-se às auditorias promovidas pela ARSAL; |
8711 | Não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores; |
8712 | Dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo as regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes; |
8713 | Ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando constatado por teste específico; |
8714 | Transporte de passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, estabelecido pelo fabricante; e |
8715 | Ausência no veículo ou defeito no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e/ou outros equipamentos obrigatório, inclusive dispositivo eletrônico de rastreamento, quando necessário, para o bom desempenho da atividade de fiscalização. |
CÓDIGO DE INFRAÇÕES – SERVIÇO ESPECIAL
Cód | I – Classe I (multa de natureza leve), 900 (novecentos) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: |
1301 | Deixar de receber ou atender a correspondência, comunicados, registro de ocorrência e notificações de autos de infrações emitidos pela ARSAL; |
1302 | Não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço; |
1303 | Colocar veículo em movimento com porta aberta; |
1304 | Deixar de providenciar transporte de passageiros, no caso de interrupção de viagem; |
1305 | Recusar o acesso livre da fiscalização, dentro do veículo para fins de fiscalização; |
1306 | Deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecidas pela ARSAL; |
Cód. | II – Classe II (multa de natureza média),16900 (mil e seiscentos) vezes o coeficiente, nos casos de: |
1311 | Dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando; |
1312 | Deixar de atender as determinações da ARSAL |
1313 | Recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário; |
1314 | Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública; |
1315 | Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes; |
1316 | Iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor; |
1317 | De incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer equipamento obrigatório; |
1318 | Deixar de portar no interior do veículo o certificado de autorização de viagem emitido pela ARSAL; |
1319 | Remanejar veículo sem autorização da ARSAL. |
Cód. | III – Classe III (multa de natureza média), 2.300 (dois mil e trezentos) vezes o coeficiente, nos casos de: |
1321 | Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; |
1322 | Portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço. |
Cód. | IV – Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente. |
1331 | Deixar de cumprir as determinações da ARSAL sem motivo justificado; |
1332 | Executar serviço de transporte de passageiros, sem a devida titularidade expedida pela ARSAL; |
1333 | Deixar de retirar o veículo de operação quando exigido; |
1334 | Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo; |
1335 | Desacatar a fiscalização da ARSAL; |
1336 | Fraudar documentos fornecidos ou exigidos pela ARSAL; |
1337 | Colocar em circulação veículo com vistoria vencida; |
1338 | Não apresentar a fiscalização da ARSAL documentos de porte obrigatório definidos em regulamento; |
1339 | Não portar documentos de porte obrigatório. |