DOE de 08/06/2015
Disciplina procedimentos relativos à regularização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, no âmbito da Operação Integração dos Fiscos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o recebimento de informações através do Convênio de Cooperação Técnica Intercâmbio de Informações Econômico-Fiscais e Prestação de Mútua Assistência na Fiscalização de Tributos celebrado entre a União, representada pela Receita Federal do Brasil e o Estado de Alagoas, pela Secretaria de Estado da Fazenda, em 18 de dezembro de 2008, com extrato publicado no Diário Oficial da União, edição do dia 7 de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO a realização da Operação Integração dos Fiscos, conforme previsão contida no inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e art. 199 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para uniformizar o atendimento ao sujeito passivo, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° O sujeito passivo intimado para sanar irregularidade relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, no âmbito da Operação Integração dos Fiscos, terá o prazo previsto na referida intimação para realizar o saneamento com o benefício da espontaneidade (Lei n° 6.771/06, art. 85, § 2°; RPAT, art. 271-A).
§ 1° O saneamento consistirá, em regra, na apresentação da declaração de bens e direitos, de que trata o art. 7° da Instrução Normativa SEF n° 18, de 17 de julho de 2013, e no pagamento do imposto correspondente, com os acréscimos da multa de mora e dos juros de mora.
§ 2° Para cada fato gerador do ITCD será aberto um processo específico.
Art. 2° Com a intimação do contribuinte, de que trata o art. 1°, será encaminhado documento de arrecadação para recolhimento do ITCD devido.
Parágrafo único. No cálculo do imposto, para fins de emissão do documento de arrecadação de que trata o caput, será considerada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso II do caput do art. 24 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 10.306, de 2011, em razão do desconhecimento do grau de parentesco entre doador e donatário.
Art. 3° Para fins de sanar as irregularidades, de que trata esta Instrução Normativa, deverá o sujeito passivo se dirigir ao Grupo de Trabalho ITCD – GT ITCD, que funciona no auditório da Escola Fazendária -EFAZ, situada na Rodovia AL 101, Km 3,5 – Jacarecica – Bloco Administrativo Sílvio Carlos Viana, CEP 57033-370, Maceió/AL.
Parágrafo único. O GT ITCD atende das 8h às 14h, ininterruptamente.
Art. 4° Havendo discordância quanto ao cálculo do imposto, conforme art. 2°, o sujeito passivo deverá apresentar ao GT ITCD os seguintes documentos:
I – cópia da Declaração do Imposto de Renda referente ao ano calendário da doação;
II – cópia de documento que comprove o grau de parentesco entre doador e donatário;
III – cópia do comprovante de residência;
IV – procuração, se for o caso;
V – outros que entender necessários.
§ 1° Os documentos apresentados serão anexados ao respectivo processo.
§ 2° As cópias dos documentos de que trata o caput deverão ser apresentadas autenticadas em cartório ou conferidas e visadas por servidor encarregado de seu recebimento.
Art. 5° Efetuado o exame do pedido, conforme art. 4°, o GT ITCD emitirá despacho fundamentado, acatando-o ou não.
Art. 6° Não efetuado o saneamento da irregularidade no prazo da intimação ou não acatado o pedido conforme arts. 4° e 5°, será efetuado o lançamento do imposto.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 05 de junho de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda