DOE de 09/06/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes dos processos n°S 70390819 e 703910033,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo, relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41- A:
[…]
§2° – A. A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 4°. (NR)
Art. 41- B: […]
§2° A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1°. (NR)
Art. 55. […]
VIII – de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não efetuar o pedido de renovação de sua inscrição cadastral, conforme as disposições contidas nos arts.
41-A, § 2°- A, e 41-B, § 2°. (NR)
Art. 212. […]
Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, inciso II, na saída de mercadoria destinada a:
I – contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou
II – empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99. (NR)
[…]
Art. 543 – L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 07/05 e 22/13):
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H; (NR)
[…]
Art. 543-L-B. Na emissão de NFe em contingência, excetuada a hipótese da utilização da SVC, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência. (NR)
[…]
Art. 886.
[…]
§1°- A. No ato da celebração do contrato a que se refere o § 1°, o contribuinte poderá optar pela realização de débito automático em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, para fins de quitação das respectivas parcelas, observado o seguinte:
I – a opção somente será admitida para contribuintes com adesão à Agência Virtual da Receita Estadual;
II – exercida a opção pelo débito automático, é vedada ao contribuinte a utilização de DUA para fins de pagamento de débito parcelado;
III – em caso de alteração do número da conta corrente utilizada para efeito da realização do débito automático previsto neste parágrafo, o contribuinte deverá comunicar tal fato à Sefaz por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, com antecedência mínima de cinco dias; e
IV – a opção pela realização de débito automático prevista neste parágrafo será admitida em relação ao valor de parcelas originárias de contratos de parcelamento em curso. (NR)
Art. 888.
[…]
§3° O contribuinte que optar pelo débito automático previsto no art. 886, § 1°-A, fica dispensado da emissão do DUA a que se refere o § 2°.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações dos arts. 543-L e 543-L-B, previstas no art. 1°, e no inciso II do art. 3°, que produzirão efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – a alínea b do inciso II do art. 40; e
II – o § 13 do art. 543-L.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de junho de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda