DOE de 23/12/2008
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica:
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para “INAPTA”, de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado as Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA – referentes aos meses de maio a outubro de 2008.
§ 1° – O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto.
§ 2° – Será presumida a inatividade do estabelecimento a partir:
1 – da data da abertura do estabelecimento, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA referente ao estabelecimento;
2 – do último dia do período de apuração relativo à última GIA apresentada pelo contribuinte.
§ 3º – Relativamente aos contribuintes que na data de 30 de junho de 2007 estavam sujeitos ao antigo regime do Simples Paulista, e que, posteriormente, não apresentaram GIA nem constam como optantes do Simples Nacional, será presumida a inatividade a partir do último dia do período correspondente à última declaração do Simples Paulista entregue.
Artigo 2° – Para identificar os estabelecimentos cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada nos termos do artigo 1º:
I – o contribuinte poderá consultar, até 30 de dezembro de 2009, a situação de seu estabelecimento no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br , mediante acesso com senha, onde estará disponível, se for o caso, certidão do ato administrativo da cassação, com as seguintes informações:
a) nome ou denominação social do estabelecimento;
b) número de inscrição estadual e no CNPJ;
c) endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
e) identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
f) obrigações acessórias previstas no artigo 1° que não tiverem sido cumpridas;
II – os demais interessados poderão consultar, no mínimo até 30 de dezembro de 2010, a situação de um estabelecimento qualquer no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br , na opção “Serviços” – “Posto Fiscal Eletrônico”, onde estará disponível, se for o caso, certidão do ato administrativo da cassação, com as seguintes informações:
a) identificação do estabelecimento;
b) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento.
Parágrafo único – A relação completa dos estabelecimentos, cuja inscrição tenha sido cassada nos termos do artigo 1º, organizada em ordem crescente do número de inscrição no CNPJ, e contendo as informações indicadas no inciso I, estará disponível no Posto Fiscal da Capital – PFC-10, localizado à Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, podendo o contribuinte interessado solicitar cópia das folhas necessárias a instrução de processo administrativo tributário em que seja parte.
Artigo 3° – O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, até 15 de janeiro de 2009, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade.
§ 1º – Compete ao Chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 dias contado da data do protocolo de recebimento.
§ 2º – Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte:
1 – a decisão será publicada no Diário Oficial e constará na certidão de que trata o inciso II do artigo 2º;
2 – o ato de cassação será reformado, e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo. (Redação dada pela Portaria CAT nº 004, de 07 de janeiro de 2009 – DOE de 08.01.2009) Redação Anterior
§ 3º – Da decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Delegado Regional Tributário.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.