DOE de 08/06/2015
Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de motocicleta com isenção do ICMS, destinada ao profissional autônomo prestador de serviços de transporte de passageiros em motocicletas e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e o art. 4º da Lei Estadual 2.799 , de 10 de dezembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos para fruição de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de motocicleta nova, equipada com motor de 125 a 150 cilindradas, destinada ao profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros em motocicletas (mototaxista) de que trata a Lei nº 2.799 , de 10 de dezembro de 2013, são os estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve preencher o requerimento, em 2 vias, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, e apresentar na Agência de Atendimento da jurisdição do local onde exerce a atividade de mototaxista, instruído com:
I – declaração expedida pelo sindicato da categoria de que:
a) exerce o serviço de transporte de passageiro há pelos menos um ano, em motocicleta de sua propriedade;
b) utilize a motocicleta no exercício da profissão de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (mototáxi);
II – declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo, conforme campo 3 do requerimento constante do Anexo I desta Portaria;
III – Contrato de Permissão ou Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual;
IV – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce a atividade de mototaxista (art. 147, § 5º, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);
V – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do veículo de sua propriedade, utilizado na atividade de mototaxista;
VI – CPF, RG e comprovante de residência;
VII – comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
VIII – Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI, se for o caso.
IX – documentos de identificação, CPF e RG, do representante legal, se for o caso;
§ 1º Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.
§ 2º O interessado deve ainda apresentar:
I – Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo;
II – Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º O Delegado Regional de Fiscalização, se reconhecer a isenção, emite a autorização na forma do Anexo II a esta Portaria em 4 vias, com a seguinte destinação:
I – primeira via fica com o interessado;
II – segunda via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para remessa ao estabelecimento fabricante;
III – terceira via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para arquivamento;
IV – quarta via anexada ao processo, contendo o recibo das 1ª, 2ª e 3ª vias;
§ 1º O prazo de validade de autorização referida no caput é de 180 dias contados de sua emissão.
§ 2º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 dias, pode ser formalizado novo pedido.
§ 3º Havendo novo pedido, podem ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para análise, os documentos já entregues.
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO
Art. 4º Constatado o descumprimento de requisitos estabelecidos na Lei nº 2.799 , de 10 de dezembro de 2013 e nesta Portaria, a autoridade de que trata o art. 3º desta Portaria, indefere o pedido por meio de despacho decisório em 2 vias, na forma do Anexo III a esta Portaria, com a seguinte destinação:
I – 1ª via fica com o interessado;
II – 2ª via é anexada ao processo, contendo o recibo da 1ª via;
§ 1º Antes do indeferimento, deve ser observado se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 5º Indeferido o pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento.
§ 1º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do local onde o recorrente exerce a atividade de mototaxista.
§ 2º O Superintendente de Administração Tributária:
I – se der provimento ao recurso, proceder-se-á nos termos do art. 3º desta Portaria;
II – se negar provimento ao recurso, proceder-se-á nos termos do caput e dos incisos I e II do art. 4º desta Portaria.
§ 3º Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Superintendente de Administração Tributária.
§ 4º Expirado o prazo previsto no caput, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pelo Delegado Regional de Fiscalização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Superintendente de Administração Tributária pode baixar instruções complementares a esta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 003, de 08 de janeiro de 2014.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III