DOE de 26/09/2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/07, celebrado em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, nos Convênios ICMS-60/08, 62/08, 64/08, 80/08, 81/08, 82/08, 84/08 e 85/08, nos Ajustes SINIEF-6/08, 8/08 e 9/08, e nos Protocolos ICMS-61/08, 63/08 e 72/08, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008.
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do § 1º do artigo 313-O:
a) o item 34:
“34 – partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08);” (NR);
b) o item 44:
“44 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS- 72/08);” (NR);
II – o inciso I do artigo 467:
“I – o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF- 9/08):
a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;
b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº …, de…/…/…;
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação – NF nº … de …/…/…”; (NR);
III – do artigo 2º do Anexo I:
a) a alínea “e” do item 1 do § 1º:
“e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2- [((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “a”, com alteração do Convênio ICMS- 80/08, cláusula primeira);” (NR);
b) o item 1 do § 2º:
“1 – fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02 com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula segunda):
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Efavirenz, 2933.99.99;
d) Zidovudina, 2934.99.22;
e) Estavudina, 2934.99.27;
f) Didanosina, 2934.99.29;
g) Lamivudina, 2934.99.93;
h) Nevirapina, 2934.99.99;” (NR);
IV – o caput do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08 e 82/08).” (NR);
V – o artigo 115 do Anexo I:
“Artigo 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) – Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/08):
I – saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;
II – saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, na Internet.
§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
2 – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º – A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ nos termos do inciso I:
1 – deverá:
a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;
d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
2 – fica dispensada:
a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo.” (NR);
VI – o § 1º do artigo 130 do Anexo I:
“§ 1º – Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH (Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda):
1 – 3002.10.39 , CERA 1000 mcg/1ml
2 – 3002.10.39 , CERA 400 mcg/1ml
3 – 3002.10.39 , CERA 200 mcg/1ml
4 – 3002.10.39 , CERA 100 mcg/1ml
5 – 3002.10.39 , CERA 50 mcg/1ml
6 – 3002.10.39 , Epoetina Beta 50.000 UI
7 – 3002.10.39 , Epoetina Beta 100.000 UI
8 – 3002.10.39 , Epoetina Beta 4.000 UI
9 – 3004.90.69 , Anastrozole 1mg
10 – 3002.10.38 , Trastuzumab 440 mg
11 – 3002.10.38 , Trastuzumab 150 mg
12 – 3002.10.38 , Bevacizumab 100 mg/4ml
13 – 3004.90.99 , Erlotinib 25 mg
14 – 3004.90.99 , Erlotinib 100 mg
15 – 3004.90.59 , Docetaxel 20 mg/2ml
16 – 3004.90.59 , Docetaxel 80 mg/2ml
17 – 3004.90.79 , Capecitabine 150 mg
18 – 3004.90.79 , Capecitabine 500 mg
19 – 3004.90.99 , Oxaliplatina 50 mg
20 – 3004.90.99 , Oxaliplatina 100 mg
21 – 3004.90.99 , Cisplatina 50 mg/100ml
22 – 3002.10.38 , Rituximab 100 mg/10ml
23 – 3002.10.38 , Rituximab 500 mg/50ml
24 – 3004.90.95 , Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 – 3004.90.79 , Ribavirina 200 mg
26 – 3004.90.99 , T20-304 90 mg
27 – 3004.90.99 , Kinase Inhibitor P-38
28 – 3004.90.99 , Methilprednisolona 125 mg
29 – 3004.90.99 , Predinisolona 30mg
30 – 3002.10.39 , Tocilizumab 200 mg/10ml
31 – 3002.10.38 , Bevacizumabe
32 – 3004.90.59 , Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 – 3004.50.90 , Isotretinoína
34 – 3004.90.79 , Tacrolimo
35 – 3004.90.29 , Acitretina
36 – 3004.90.99 , Calcipotriol
37 – 3004.20.99 , Micofenolato de mofetila
38 – 3002.10.38 , Trastuzumabe
39 – 3002.10.38 , Rituximabe
40 – 3004.90.95 , Alfapeginterferona 2A
41 – 3004.90.79 , Capecitabina
42 – 3004.90.99 , Cloridrato de Erlotinibe
43 – 3004.90.79 , Ribavirina.” (NR);
VII – do Anexo V:
a) a Nota Explicativa da Tabela II:
“NOTA EXPLICATIVA: O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula segunda).” (NR);
b) o título da Tabela A:
“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula primeira)” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 67, o § 4º:
“§ 4º – O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível – AEAC com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível – AEAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10).” (NR);
II – o artigo 129-B:
“Artigo 129-B – Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I – no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para demonstração”;
II – no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – o valor do imposto, quando devido;
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.
§ 1º – Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.
§ 2º – O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º – No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 – pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;
2 – pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o estabelecimento de origem; b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso.
§ 4º – Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos artigos 319 a 325.” (NR);
III – o artigo 129-C:
“Artigo 129-C – Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima):
I – como destinatário, o empregado ou representante do emitente;
II – no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”;
III – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
IV – o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;
V – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
§ 1º – Considera-se:
1 – mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;
2 – operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;
§ 2º – O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º.
§ 3º – Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 – como destinatário, o próprio remetente;
2 – no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”;
3 – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
4 – o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;
5 – no campo “Informações Complementares”, o endereço do local de treinamento.
§ 4º – No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 – pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso;
2 – pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o estabelecimento de origem;
b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso.” (NR);
IV – ao artigo 327-A, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira).” (NR);
V – ao artigo 117 do Anexo I, o § 3º:
“§ 3º – O benefício previsto neste artigo aplica-se, ambém, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS- 9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira).” (NR);
VI – ao Anexo I, o artigo 140:
“Artigo 140 – Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS-94/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-60/08).” (NR);
VII – ao Anexo I, o artigo 141:
“Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) – Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space – ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08).
§ 1º – Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, que:
1 – a operação é isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS;
2 – o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
§ 2º – Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias, bens ou serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que as operações e prestações estejam amparadas por isenção ou desoneradas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR);
VIII – às partes I e II da Tabela III do Anexo VI, os itens 2-A e 16-A:
“2-A – Amazonas – Protocolo ICMS-61/08, de 4-7- 08 – a partir de 1º-9-08;
16-A – Roraima – Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 – a partir de 1º-9-08.” (NR);
IX – às partes I e II da Tabela XXXI do Anexo VI, o item 4-A:
“4-A – Bahia – Protocolo ICMS-63/08, de 4-7-08 – a partir de 1º-11-08.” (NR).
Artigo 3º – Fica revogado o inciso IV do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-85/08, de 4-7-08)).
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008, exceto em relação aos dispositivos diante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 1º de janeiro de 2008, os incisos IV e V do artigo 2º;
II – desde 1º de maio de 2008, a alínea “b” do inciso I do artigo 1º;
III – desde 14 de julho de 2008, a alínea “a” do inciso I do artigo 1º;
IV – desde 1º de agosto de 2008, os incisos II e VII do artigo 1º, os incisos II e III do artigo 2º e o artigo 3º;
V – desde 1º de setembro de 2008, os incisos I, VI e
VIII do artigo 2º;
VI – a partir de 1º de novembro de 2008, o inciso IX do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil