DOE DE 17/05/2007
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-45/07, 46/07 e 48/07, ratificados pelo Decreto n° 51.777, de 26 de abril de 2007, e no artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3° do artigo 15 do Anexo I:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XII).” (NR);
II – o § 3° do artigo 30 do Anexo I:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/07, cláusula segunda).” (NR);
III – o § 2° do artigo 40 do Anexo I:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, X).” (NR);
IV – o § 9° do artigo 74 do Anexo I:
“§ 9° – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXVI).” (NR);
V – o § 4° do artigo 81 do Anexo I:
“§ 4° – Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXV e XXVII).” (NR);
VI – o § 2° do artigo 91 do Anexo I:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXII).” (NR);
VII – o § 2º do artigo 125 do Anexo I:
“§ 2° – O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/07):
1 – fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
2 – aplica-se, também, à saída interestadual subseqüente e à entrada interestadual.” (NR);
VIII – o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, VI).” (NR);
IX – o § 3° do artigo 20 do Anexo II:
“§ 3° – Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXVII).” (NR);
X – o § 5° do artigo 24 do Anexo II:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXIII).” (NR);
XI – o § 5° do artigo 25 do Anexo II:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXI).” (NR);
XII – o § 3° do artigo 40 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XIII – o § 6° do artigo 41 do Anexo II:
“§ 6° – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XIV – o § 3° do artigo 42 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XV – o § 2° do artigo 43 do Anexo II:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XVI – o item 3 do § 5° do artigo 570:
“3 – operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º.” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 30 do Anexo I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“VII – torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-46/07, cláusula primeira).” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2007, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 24 de novembro de 2006, o inciso XVI do artigo 1°;
II – desde 9 de maio de 2007, o inciso VII do artigo 1°.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de maio de 2007.