DOE de 03/09/2007
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-53/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, e no Ajuste SINIEF-6/07 e Convênios ICMS-59/07, 63/07, 64/07, 67/07, 68/07, 70/07, 75/07 e 76/07, celebrados em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3° do artigo 183:
“§ 3° – Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
1 – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 – a data de emissão ou de saída.” (NR);
II – o “caput” do artigo 250:
DECRETO Nº 52.118, DE 31 DE AGOSTO DE 2007 – A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei n° 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07 e 70/07).” (NR);
III – o § 3° do artigo 15 do Anexo I:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XII).” (NR);
IV – o § 3° do artigo 30 do Anexo I:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XIII).” (NR);
V – o § 2° do artigo 40 do Anexo I:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, X).” (NR);
VI – o § 9° do artigo 74 do Anexo I:
“§ 9° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXVII).” (NR);
VII – o § 4° do artigo 81 do Anexo I:
“§ 4° – Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXVI e XXVIII).” (NR);
VIII – o § 2° do artigo 91 do Anexo I:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXIII).” (NR);
IX – o “caput” do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07 e 75/07)” (NR);
X – o item 2 do § 2° do artigo 125 do Anexo I:
“2 – aplica-se, também, à saída subseqüente e à entrada interestadual (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-45/07 e 64/07).” (NR);
XI – o § 1° do artigo 129 do Anexo I:
“§ 1° – A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
1 – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
2 – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.” (NR).
XII – o “caput” do artigo 131 do Anexo I:
“Artigo 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) – Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/07 e Anexo Único, com alteração do Convênio ICMS-68/07).” (NR);
XIII – o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, VI).” (NR);
XIV – o § 3° do artigo 20 do Anexo II:
“§ 3° – Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXVIII).” (NR);
XV – o § 5° do artigo 24 do Anexo II:
“§ 5° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXIV).” (NR);
XVI – o § 5° do artigo 25 do Anexo II:
“§ 5° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXII).” (NR);
XVII – o § 3° do artigo 40 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XVIII – o § 6° do artigo 41 do Anexo II:
“§ 6° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XIX – o § 3° do artigo 42 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XX – o § 2° do artigo 43 do Anexo II:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI).” (NR);
XXI – o artigo 1° do Anexo XVII:
“Artigo 1° – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07 e 67/07).” (NR)
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 71 do Anexo I, o § 5°:
“§ 5° – Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido diretamente a essas entidades (Convênio ICMS-63/07, cláusula primeira).” (NR);
II – ao Anexo I, o artigo 134:
“Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) – Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS-53/07).
§ 1° – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2° – A isenção prevista neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 3° – O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá ser:
1 – deduzido do preço dos produtos;
2 – indicado na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”.
§ 4° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 5° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
III – à Seção II do Capítulo IV do Título I do Livro III, o artigo 441-A:
“Artigo 441-A – Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-59/07)
I – no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
II – no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III – no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).
§ 1° – Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III – no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no “caput”.
§ 2° – Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal mencionada no “caput” deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.” (NR);
IV – à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.360 e 5.360, com a respectiva Nota Explicativa:
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de agosto de 2007, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 6 de junho de 2007, o inciso II do artigo 2°;
II – desde 12 de julho de 2007, o inciso II do artigo 1° e o inciso III do artigo 2°;
III – desde 31 de julho de 2007, os incisos IX, X e XII do artigo 1° e o inciso I do artigo 2°;
IV – na data da publicação deste decreto, os incisos I, XI e XXI do artigo 1°;
V – a partir de 1° de janeiro de 2008, o inciso IV do artigo 2°.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agosto de 2007.