DOE de 18/08/2003
Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
Alterado pela Portaria SRP n° 050/2009 vigência a partir de 03.02.2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Seção Única do Capítulo VI do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014, efeitos a partir de 17.04.2014.
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o Manual de Preenchimento da GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, o qual se publica em anexo à presente.
Alterado pela Portaria SRP n° 050/2009, vigência a partir de 03.02.2009
Art. 2° A GIA-ICMS versão 3.07 destina-se à entrega à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso dos registros relativos às operações e prestações ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2003.
Art. 3° As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:
I – os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; e
II – os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5° do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014, efeitos a partir de 01.08.2014.
a) operações com livros, jornais e periódicos e papel destinado à sua impressão;
b) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; e
c) operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados.
III – valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros;
Este inciso foi inserido pelo Artigo 1º da Portaria nº 9 de 25.01.2007
IV – descrição dos meios de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa;
Acrescentado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
V – demais informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
Acrescentado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
Parágrafo único: O estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital – EFD fica dispensado a partir de 01 de janeiro de 2011 da entrega da GIA-ICMS a que se refere esta Portaria, hipótese em que deverá observar as disposições desta norma para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Acrescentado pela Portaria n° 137/2010, vigência a partir de 30.06.2010
Art. 4° A periodicidade de entrega da GIA-ICMS Eletrônica será atribuída ao contribuinte de acordo com sua condição cadastral, verificando-se sua classificação dentre os seguintes grupos:
I – enquadrados no regime de estimativa fixa: semestral;
II – Revogado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
III – produtores rurais, inclusive equiparados: mensal;
Alterado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
IV – microprodutor rural e pequeno produtor rural: anual, consoante artigo 813 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014, efeitos a partir de 01.08.2014.
V – demais contribuintes: mensal.
Este inciso foi inserido pelo Artigo 1° da Portaria n° 9 de 25.01.2007
Art. 5° A entrega da GIA-ICMS Eletrônica, para os contribuintes cadastrados como Comércio e Indústria, deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, observados a periodicidade e os prazos abaixo determinados:
Alterado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
I – mensal:
a) janeiro a novembro de cada ano: até o dia 20 do mês imediatamente subsequente; e Alterado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
b) dezembro: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subsequente; Acrescentado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
Redação Antiga:”b) abril a novembro de cada ano: até o dia 20 do mês imediatamente subsequente; e”
c) Revogado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
II – semestral:
a) 1° semestre de cada ano: até o dia 20 do mês de julho subseqüente; e
b) 2° semestre de cada ano: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subsequente;
Alterado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
III – Revogado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
§1° – Nas hipóteses de encerramento de atividades em decorrência de baixa ou paralisação temporária ou de mudança de domicílio fiscal, o contribuinte deverá também apresentar GIA-ICMS, previamente à sua ocorrência, independentemente da periodicidade em que estiver enquadrado.
Acrescentado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
§1°-A Em se tratando de GIA-ICMS de Motivo Baixa, a mesma permanecerá sob o status ‘EM ANÁLISE’ por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua apresentação, período durante o qual deverá o contribuinte protocolar a solicitação de baixa cadastral no termos do artigo 91 da Portaria n° 005/2014-SEFAZ. (efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014, efeitos a partir de 31.01.2014.
§1°-B Observado o disposto no parágrafo anterior, a partir da confirmação do status “SUSPENSO PARA HOMOLOGAÇÃO DE BAIXA” no cadastro do contribuinte, pela Agência Fazendária – AGENFA do seu respectivo domicílio tributário ou Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, a GIA-ICMS terá seu status alterado para “VÁLIDA”.
Acrescentado pela Portaria SRP n° 050/2009, vigência a partir de 03.02.2009.
§1°-C Findo o prazo para análise sem que haja o procedimento de solicitação de baixa cadastral, o status da GIA-ICMS será alterada para “NÃO VÁLIDA”.
Acrescentado pela Portaria SRP n° 050/2009, vigência a partir de 03.02.2009.
§2° Na impossibilidade de declarar o estoque inicial e final do exercício até a data estabelecida na alínea “b” dos incisos I ou II deste artigo, torna-se obrigatório constar essas informações na entrega da GIA-ICMS Substitutiva de dezembro e/ou do segundo semestre, ambas do ano anterior, que poderá ser realizada até o último dia do mês de março do ano imediatamente subsequente.
Acrescentado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
§3° A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estipulado no parágrafo anterior, aplica-se também às informações relativas aos Meios de Produção, Anexo VIII da GIA-ICMS Eletrônica, constante do Manual em anexo.
Acrescentado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
§3°-A Em caso de entrega de GIA-ICMS substitutiva que diminua o saldo devedor informado em GIA-ICMS válida, entregue anteriormente, o seu status será mantido “EM ANÁLISE”:
Alterado pela Portaria n° 129/2010, vigência a partir de 16.06.2010.
I – pelo prazo de dez dias contados da entrega eletrônica da GIA-ICMS Substitutiva, período em que o sujeito passivo deverá apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009 ou através da Agência Fazendária na forma do §3°-A-1, os documentos que comprovem ou justifiquem a regularidade do novo saldo informado;
Acrescentado pela Portaria n° 129/2010, vigência a partir de 16.06.2010
II – pelo prazo de trinta dias contados da entrega da documentação a que se refere o inciso anterior ou expirado o prazo a que se refere o inciso anterior sem manifestação do interessado, para o desenvolvimento das atividades indicadas no §3°-B.
Acrescentado pela Portaria n° 129/2010, vigência a partir de 16.06.2010
§3°-A-1 Será digital e registrada no processo pertinente a GIA-ICMS Substitutiva, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento a que se refere este parágrafo, devendo qualquer entrega ou recepção de documento pertinente a GIA-ICMS Substitutiva ser registrada pelo sujeito passivo ou de ofício pela unidade que a receber, mediante inserção integral no sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009.
Acrescentado pela Portaria n° 129/2010 vigência a partir de 16.06.2010
§3°-A-2 A Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário referente a diferença entre o saldo devedor declarado anteriormente e o declarado na GIA-ICMS substitutiva, durante a análise do processo previsto no § 3°-A, desde que atendidas as seguintes condições:
Acrescentada pela Portaria n° 219/2010 vigência a partir de 06.10.2010
I – o contribuinte junte ao processo o comprovante de recolhimento do crédito tributário declarado na GIA-ICMS substitutiva;
II – o crédito tributário declarado na GIA-ICMS substitutiva não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor anteriormente declarado.
§3°-B A alteração do status da GIA-ICMS substitutiva para “VÁLIDA” ou “NÃO VÁLIDA”, inclusive na hipótese do § 3°-A, será efetuada relativamente ao respectivo período de apuração modificado mediante:
Alterado pela Portaria n° 129/2010 vigência a partir de 16.06.2010.
I – prévia execução, integralmente realizada no âmbito da GIEF/SUIC por servidor do seu quadro permanente, da verificação do respectivo período de apuração, realizada mediante aplicação pela GIEF/SUIC dos termos da Resolução 03/10, de 25 de maio de 2010 ao período de apuração alterado;
Acrescentado pela Portaria n° 129/2010 vigência a partir de 16.06.2010
II – despacho de análise, revisão e atualização do status, que atenda ao disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 1.029 do Regulamento do ICMS realizado no processo e sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014, efeitos a partir de 01.08.2014.
§3°-B-1 A verificação a que se refere o inciso I do §3°-B será aplicada a cada período de apuração com GIA-ICMS Substitutiva apresentada, ainda que não tenha ocorrido alteração do saldo originalmente informado, bem como será realizada sempre que o respectivo saldo credor tenha sido majorado ou incluída operação, informação ou prestação anteriormente não informada.
Acrescentado pela Portaria n° 129/2010 vigência a partir de 16.06.2010
§3°-C Em não havendo protocolização da justificativa no prazo estabelecido no caput, a GIA-ICMS Substitutiva terá o seu status alterado para “NÃO VÁLIDA”.
Acrescentado pela Portaria SRP n° 050/2009, vigência a partir de 03.02.2009
§4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo aplica-se a todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sem exceção.
Acrescentado pela Portaria n° 009/2007 – vigência a partir de 01.01.2007
Art. 5°-A. A entrega da GIA-ICMS Eletrônica, para contribuintes cadastrados como Produtores Rurais, inclusive micros e pequenos, bem como produtores rurais equiparados a comércio e indústria, deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, observados a periodicidade e os prazos abaixo determinados:
I – produtores rurais, inclusive equiparados a comércio e indústria: mensal:
a) janeiro a março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
b) abril a junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;
c) julho a setembro: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;
d) outubro a dezembro: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
II – micros e pequenos produtores rurais: anual, até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.
§1° Revogado pela Portaria n° 165/2013, efeitos a partir de 01.07.2013
§2° Em caráter excepcional, o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, relativo ao exercício de 2012, fica postergado para:
Acrescentado pela Portaria Sefaz n° 162 / 2012, efeitos a partir de 01.01.2012.
I – 15 de outubro de 2012, para os produtores rurais dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do § 2° do artigo 247-B do Regulamento do ICMS;
Alterado pela Portaria SEFAZ n° 242 / 2012, efeitos a partir de 01.01.2012.
II – 15 de outubro de 2012, para os optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do caput do artigo 247-B-1 do Regulamento do ICMS.
Alterado pela Portaria SEFAZ n° 242 / 2012, efeitos a partir de 01.01.2012.
§3° Excepcionalmente, o prazo a que se refere o inciso II do caput do artigo 5°-A, exclusivamente em relação ao exercício 2013, fica postergado para 30 de abril de 2014.
Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 048/2014, efeitos a partir de 02.04.2014
§3°-A. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o inciso II do caput do artigo 5°-A, exclusivamente em relação ao exercício 2014, fica postergado para 31 de março de 2015.
Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 044/2015 efeitos a partir de 23.02.2015
§4° Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, ficam autorizados entregar as GIA-ICMS Eletrônica relativas aos exercícios de 2009 a 2014 por intermédio de mídia eletrônica.
Alterado pela Portaria SEFAZ n° 044/2015 efeitos a partir de 23.02.2015
§5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a entrega será realizada na Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada – USC, de domicílio do contribuinte, responsável pela recepção dos recibos de entrega das GIA-ICMS emitidos pelo contribuinte, devendo ser preenchido o Protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica através da Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada – USC, de domicílio do contribuinte, conforme Anexo V, do Manual da GIA-ICMS Eletrônica.
Alterado pela Portaria SEFAZ n° 044/2015, efeitos a partir de 23.02.2015
§6° A autorização prevista no § 4° desta Portaria se limita apenas ao meio e forma de entrega das GIA-ICMS, não implicando dilação de prazo para o cumprimento da respectiva obrigação de entrega das GIA-ICMS, exceto quanto ao disposto nos §§ 3° e 3°-A deste artigo.
Alterado pela Portaria SEFAZ n° 044/2015 efeitos a partir de 23.02.2015
§7° Uma via do documento referente a recepção da GIA-ICMS Eletrônica, nos termos do § 5° deste artigo, deverá obrigatoriamente ser encaminhada pela Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada para a Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF, até o dia 30 de abril de 2015.
Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 044/2015, efeitos a partir de 23.02.2015
§8° O servidor responsável pela recepção do documento de que trata o § 5° deste artigo, deverá recusar o protocolo em qualquer das seguintes hipóteses:
Acrescentado pela Portaria SEFAZ n° 044/2015, efeitos a partir de 23.02.2015
I – falta de apresentação do protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica;
II – protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica diferente do padrão previsto no Manual da GIA-ICMS Eletrônica;
III – protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica não preenchido ou com preenchimento parcial.
Art. 6° Expirado pela Portaria n° 335/2011 (DOE de 15.12.2011) efeitos a partir de 09.08.2011
Art. 7° No prazo de 60 (sessenta dias) da alteração de status a que se refere o §3°-B e §3°-B-1 do artigo 5° desta Portaria, a Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização – GCDI/SUFIS realizará a revisão integral da modificação promovida pelo sujeito passivo e pela GIEF/SUIC, mediante cruzamento eletrônico de dados referente ao conjunto de informações prestadas na GIA-ICMS substitutiva, procedendo a notificação digital das inconsistências detectadas e registrando tudo no processo a que se refere o §3°-A-1 do artigo 5°.
Revigorado pela Portaria n° 137/2010, vigência a partir de 30.06.2010.
§1°A Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização – GCDI/SUFIS deverá ainda realizar a revisão ou verificação eletrônica a que se refere o caput quanto a período de apuração de Escrituração Fiscal Digital ou GIA-ICMS apresentada ou recepcionada há mais de cento e vinte dias:
Alterado pela Portaria n° 142/2010 vigência a partir de 01.07.2010.
I – sem informação de operação ou prestação, com saldo credor recorrente por mais de dois meses consecutivos ou sem informação de imposto debitado ou recolhido;
II – para período de apuração que possua:
Alterado pela Portaria n° 145/2010 vigência a partir de 06.07.2010.
a) nota fiscal cancelada em percentual superior a 3% (três por cento) do volume ou valor total das notas fiscais emitidas;
b) estorno de débito em percentual superior a 3% (três por cento) do respectivo valor total do imposto debitado no período;
c) outros débitos ou créditos em percentual superior a 3% (três por cento) do respectivo crédito ou débito total do respectivo imposto no período;
d) registro cadastral de extravio, irregularidade, suspensão ou inabilitação de documento, equipamento ou de estabelecimento;
e) registro de penalidade por infração aduaneira ou de trânsito, cujo imposto tenha sido exigido de ofício em percentual superior a vinte e cinco por cento do imposto debitado ou recolhido no respectivo período.
III – como substitutiva a que título for.
IV – por paralisação de atividades ou encerramento de atividades.
Acrescentado pela Portaria n° 145/2010 vigência a partir de 06.07.2010.
V – o transportador e destinatário na hipótese do artigo 15 da Portaria n° 50, de 16 de abril de 2007 ou no caso do artigo 283 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Acrescentado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014 efeitos a partir de 01.08.2014
VI – quanto ao período de apuração de que trata o § 2° do artigo 153 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014 efeitos a partir de 01.08.2014
VII – quanto ao transportador e remetente com estorno de crédito determinado ou crédito indeferido pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC;
Alterado pela Portaria n° 335/2011 efeitos a parir de 09.08.2011
VIII – quanto ao estabelecimento a que se refere o § 1° ou sujeito passivo que promover a operação indicada no § 2°, ambos os parágrafos integrantes do artigo 155 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014 efeitos a partir de 01.08.2014.
IX – relativamente ao período de apuração a que se refere o reexame de que trata o artigo 1.032 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014 efeitos a partir de 01.08.2014
X – para o período de apuração pertinente ao fato gerador com respectivo registro de ocorrência verificado no controle eletrônico de que trata a Portaria n° 071, de 07 de maio de 2009, mantido no âmbito da Superintendência de Normas da Receita Pública;
Acrescentada pela Portaria n° 188/2010 vigência a partir de 24.08.2010
XI – por estabelecimento ou período de apuração submetido ao disposto nos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, conforme registros eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014 efeitos a partir de 01.08.2014
XII – relativamente a estabelecimento registrado ou cuja pessoa do quadro societário ou diretivo se encontra registrada no sistema de controle eletrônico de restrições a pessoas para fins do §2° do artigo 155-A, artigo 154 e parágrafo único do artigo 155, todos do Código Tributário Nacional;
Acrescentada pela Portaria n° 188/2010 vigência a partir de 24.08.2010
XIII – quanto ao estabelecimento com exigência do complementar do imposto, expedido pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, com fundamento no § 2° do artigo 154 ou disposições do artigo 788 do Regulamento do ICMS e Resolução n° 02/2011-SARP, de 21 de fevereiro de 2011; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014, efeitos a partir de 01.08.2014
XIV – relativamente a período de apuração com registro de operação na forma dos incisos VII e VIII do caput do artigo 375 e artigo 376 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014, efeitos a partir de 01.08.2014
XV – para período de apuração em que ocorram leilões públicos ou aquisições pelo sujeito passivo de que trata o artigo 712 do Regulamento do ICMS, hipótese em que a verificação abrangerá as operações do respectivo período de apuração do remetente; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014, efeitos a partir de 01.08.2014
XVI – relativamente a vinte por cento dos estabelecimentos submetidos ao regime de que trata a Resolução n° 07-SARP, de 09 de dezembro de 2008.
Acrescentada pela Portaria n° 188/2010 vigência a partir de 24.08.2010
§2° Para a GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital a que se refere o caput e §1°, apresentada até o dia 31 de julho de 2010, a GCDI/SUFIS deverá finalizar a respectiva revisão até o dia 31 de março de 2011.
Revigorado pela Portaria n° 137/2010 vigência a partir de 30.06.2010
§3° A Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização – GCDI/SUFIS realizará a revisão e verificação de que trata este artigo observando no seu âmbito o disposto nos incisos I e II do §3°-B do artigo 5° desta Portaria, independentemente do respectivo período de apuração já ter sido objeto de verificação por outra unidade da Receita.
Acrescentado pela Portaria n° 142/2010 vigência a partir de 01.07.2010.
§4° Na hipótese dos incisos I a III e VI a XVI do §1° a revisão e cruzamento eletrônico de dados a que se refere o caput e §1° deste artigo será efetuada abrangendo no mínimo quatro períodos de apuração e, quando for possível, avaliando-se a respectiva dinâmica, posição, valor e composição dos estoques.
Acrescentada pela Portaria n° 188/2010 vigência a partir de 24.08.2010
Art. 7°-A. Na falta de declaração de que trata esta Portaria, o fisco poderá transcrever os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.
Parágrafo único. A transcrição mencionada no caput ocorrerá sem prejuízo das penalidades previstas na legislação do ICMS.
Este Artigo foi renumerado pelo Artigo 1° da Portaria n° 9 de 25.01.2007
Art. 7°-B Aplica-se à GIA-ICMS Eletrônica as regras contidas no artigo 1.040 do Regulamento do ICMS. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Alterado pelo Portaria SEFAZ n° 288/2014 efeitos a partir de 01.08.2014
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 6 de agosto de 2003.
VALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda