RESOLUÇÃO CFE N° 1.933, DE 1° DE JUNHO DE 2015
(DOU de 11/06/2015)
CFE INCLUI ATIVIDADE DE ECONOMIA SOLIDÁRIA COMO PERTINENTE AO ECONOMISTA
Inclui e detalha a atividade de economia solidária entre as inerentes à profissão de economista, mediante a alteração de tópicos da subseção 2.3.1 do Título II da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei n° 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei n° 6.537, de 19 de junho de 1978;
CONSIDERANDO que a alínea “b” do artigo 7° da Lei n° 1.411/51 dispõe que compete ao Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
CONSIDERANDO que o artigo 18 do Decreto n° 31.794/52 estabelece que o Conselho Federal de Economia tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista estabelece na subseção 2.3.1, do Título II, as atividades desempenhadas pelo economista e, ainda o que consta no Processo n° 16.984/2015;
RESOLVE:
Art. 1° Incluir a alínea “v” no elenco de atividades inerentes à profissão de economista, relacionadas no item 2 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação:
“v) atuação no campo da economia solidária, objeto da ação do Conselho Nacional de Economia Solidária, criado pela Lei n° 10.683/2003, em seu artigo 30/XIII, e da Secretaria Nacional de Economia Solidária, que tem as suas competências expressas no artigo 24 do Decreto n° 4.764/2003”.
Art. 2° Incluir o subitem 3.14 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação:
“3.14 A atuação do economista no campo da economia solidária inclui as seguintes atividades:
I – elaboração e acompanhamento de projetos para os empreendimentos de economia solidária, objetivando captação de recursos para a sua viabilização, em especial os destinados a investimento fixo, capital giro, capacitação e formação de recursos humanos;
II – elaboração e análise de diagnóstico sócio-econômico dos empreendimentos de economia solidária, abrangendo a elaboração da metodologia a ser utilizada, ferramentas de trabalho, aplicação, análise dos dados e formatação do relatório final;
III – assessoramento aos empreendimentos de economia solidária para captação e aplicação os recursos, buscando desenvolver junto aos beneficiados o plano de ação e utilização dos recursos, o acompanhamento da execução dos projetos e assessoramento no âmbito econômico-financeiro;
IV – exame de viabilidade econômica, incluída a análise de propostas de empreendimentos de economia solidária sob a ótica econômico-financeira, através de levantamento de dados, aplicação de formulários, visitas técnicas, permitindo uma melhor avaliação por parte dos executores;
V – avaliação de cadeias produtivas solidárias, incluído o diagnóstico econômico financeiro de empreendimentos já implantados, observando aspectos econômicos, financeiros e mercadológicos, verificando toda a cadeia, de modo a identificar as dificuldades e aspectos críticos;
VI – avaliação de custos, preços e mercado, incluída a análise de preços praticados pelos empreendimentos solidários, de modo a garantir remuneração igualitária para os beneficiários, sustentabilidade para o empreendimento e preços de comercialização compatíveis com o mercado em que se inserem;
VII – assessoramento técnico e apoio na elaboração de políticas públicas de economia solidária, buscando envolver os potenciais beneficiários nas discussões relacionadas com a montagem daquelas políticas públicas;
VIII – assessoramento aos conselhos e fóruns de economia solidária no âmbito nacional, regional, estadual e municipal;
IX – apoio à constituição e ampliação de redes de comercialização solidária, através assessoramento direto, estudos de viabilidade, de modo a demonstrar as vantagens comparativas deste tipo de iniciativa para os seus participantes;
X – apoio às atividades produtivas de comunidades de saberes e culturas tradicionais, como indígenas, ciganos, quilombolas, comunidades rurais, dentre outras, compatibilizando as potencialidades locais com a viabilidade econômica financeira, garantindo renda para os participantes, através da auto gestão.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho