DOE de 23/05/2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 89/12 e 98/12, todos celebrados em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012,
DECRETA:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 305:
“Artigo 305 – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS-51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único).” (NR);
II – o artigo 306:
“Artigo 306 – Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no artigo 305, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.” (NR);
III – do artigo 138 do Anexo I:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 138 (PROINFO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) – Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA -, do Ministério da Educação – MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS-147/07):” (NR);
b) o § 1°:
“§ 1° – A isenção de que trata este artigo:
1 – somente se aplica:
a) à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
b) à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
2 – aplica-se também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.” (NR);
c) o § 2°:
“§ 2° – Na hipótese de importação das mercadorias de que tratam o inciso II do “caput” e o item 2 do § 1° deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.” (NR).
Artigo 2° – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 21 de maio de 2012 a 3 de outubro de 2012, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, relativamente às operações com veículos automotores novos por elas realizadas nos termos do Convênio ICMS 98/12, de 28 de setembro de 2012.
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos:
I – os incisos I e II do artigo 1°, desde 04 de outubro de 2012;
II – o inciso III do artigo 1°, desde 1° de dezembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil