DOE de 10/06/2015
Altera o Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto n.° 19.776, de 27 de abril de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto n.° 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………….
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§ 8° Após a execução de cada Projeto de Aplicação dos Recursos, a entidade deverá solicitar à COEF a baixa do PAR.” (NR)
Art. 2° O art. 13, II e parágrafo único, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto n.° 19.776, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …………………………………………………………………………………
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II – confecção de urnas em desacordo com o padrão estabelecido pela SET;
………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A falta de regularização de pendências, por parte da entidade, por mais de dois períodos de apuração, contados a partir da data da publicação, no DOE, do ato de suspensão da Campanha, acarreta o cancelamento do seu cadastro.” (NR)
Art. 3° O art. 14, I, “a”, “b” e “c”, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto n.° 19.776, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. …………………………………………………………………………………
I – por iniciativa da instituição, quando:
a) da sustação do pedido de baixa;
b) a suspensão tenha decorrido da ausência voluntária da Campanha em 02 (dois) períodos de apuração consecutivos;
c) suprida a falta constante do item I ou IV do art. 13.
……………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 4° O art. 14, parágrafo único, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto n.° 19.776, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. …………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, para a reativação do cadastro, a entidade deverá formalizar o pedido, através do formulário ‘Requerimento de Cadastramento’, previsto no Anexo I deste Regulamento, disponibilizado na página da internet ‘www.cidadaonota10.rn.gov.br’, acompanhado da documentação constante do art. 7° deste Regulamento.” (NR)
Art. 5° O art. 15, III e § 3°, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto n.° 19.776, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
III – não atender à notificação da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas, no prazo previsto no § 2° do art. 41 deste Regulamento.
……………………………………………………………………………………………..
3°Se as ocorrências constantes dos incisos I a XV do caputforem apuradas e comprovadas após a transferência dos recursos públicos, a instituição fica obrigada a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, devolvê-los ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, instituído pela Lei n.° 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, devidamente atualizados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, mediante depósito ou transferência bancária.
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6° O art. 15, caput, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto n.° 19.776, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIV e XV:
“Art. 15. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
XIV – não regularizar, no prazo de dois períodos de apuração consecutivos, a partir da suspensão do cadastro da Campanha, as pendências que a originaram;
XV – não solicitar a reativação do cadastro na Campanha, após dois períodos de apuração consecutivos de sua ausência voluntária;
……………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 7° O art. 30, parágrafo único, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto n.° 19.776, de 2007, passa a vigorar enquanto § 1° e fica acrescido do seguinte § 2°:
“Art. 30. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 1° O disposto no inciso X do caput terá sua vigência para os pagamentos efetuados a partir de 1° de novembro de 2007.
§ 2° A diminuição de mais de 10.000 (dez mil) pontos da instituição no mesmo período de apuração, em decorrência das infrações previstas neste artigo, acarretará a aplicação da penalidade de perda dos pontos referentes ao período de apuração em que se verificar a irregularidade, bem como a perda do direito à premiação.” (NR)
Art. 8° O art. 39, parágrafo único, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto n.° 19.776, de 2007, passa a vigorar enquanto § 1° e fica acrescido do seguinte § 2°:
“Art. 39. …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
§ 1° O não cumprimento da exigência prevista no caput deste artigo sujeita a entidade a ter seu cadastro cancelado, de acordo com o inciso XII do artigo 15 deste Regulamento.
§ 2° A entidade deverá comprovar a devolução de recursos prevista no caput deste artigo através da entrega, à COEF:
I – de extrato bancário da conta específica da entidade na Campanha, onde conste o depósito do valor devolvido; ou
II – do comprovante de depósito do valor devolvido, à conta do Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, na hipótese de cancelamento da conta específica da entidade.” (NR)
Art. 9° O art. 41, § 2°, I e II, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto n.° 19.776, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. …………………………………………………………………………………
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§ 2°……………………………………………………………………………………….
I – redução, na pontuação, de 300 (trezentos) pontos, por dia em atraso, caso o atraso seja de até 60 (sessenta) dias;
II – cancelamento, após 60 (sessenta) dias da notificação, caso em que será realizada tomada de contas especial para que a entidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, efetue a devolução dos recursos públicos não utilizados ou aplicados de forma irregular ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal instituído pela Lei n.° 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, devidamente atualizados pela taxa SELIC, mediante depósito ou transferência bancária.” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga, expressamente, o art. 13, V, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto n.° 19.776, de 2007.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo