DOU de 01/04/2010
Altera o Convênio ICMS 69/00 que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/00, de 15 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.”.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 69/00, relativamente às importações realizadas a partir de 1° de dezembro de 2009.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará – Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.