DOE de 25/04/2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-87, de 9 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentado o artigo 155 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação
“Artigo 155 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – CPTM) – Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-87/10).
§ 1° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à prestação de que trata este artigo.
§ 2º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/10, de 9 de julho de 2010.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil