DOE de 27/10/2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-94, de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1° Fica acrescentado o artigo 158 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 158 (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) – Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12)
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1 – aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o “caput”;
2 – fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;
3 – tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I – à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II – a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.” (NR).
Artigo 2º Fica revogado, a partir de 1º de dezembro de 2012, o Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 2012.
São Paulo, 19 de outubro de 2012.