DOU de 15/06/2015
Altera Ato COTEPE ICMS 20/15, que estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC e Etanol Anidro Combustível – EAC pelo sistema dutoviário.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 160ª reunião ordinária, realizada nos dias 9 a 11 de de junho de 2015, em Brasília, DF,
DECIDIU:
Art. 1° O artigo 8° do Ato COTEPE/ICMS 20/15, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1° de setembro de 2015, ficando revogados, o Ato COTEPE/ICMS 11/14, de 1° de abril de 2014, e o Ato COTEPE/ICMS 12/14, de 1° de abril de 2014.”.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1° de junho de 2015.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA