DOU de 15/06/2015
Aprova leiaute para publicação do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS torna público que a Comissão, na sua 160ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 9 a 11 de junho de 2015, com base no disposto no § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:
Art. 1º Fica aprovado leiaute da tabela a ser utilizada para publicação do preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, de que trata o § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, no seguinte formato:
“
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL | ||||||||||||
UF | GASOLINA AUTOMOTIVA COMUM | GASOLINA AUTOMOTIVAPREMIUM | DIESEL S10 | DIESEL S500 | GLP (P13) | GLP | QAV | AEHC | GNV | GNI | ÓLEO COMBUSTÍVEL | |
(R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/ kg) | (R$/ kg) | (R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/ m³) | (R$/ m³) | (R$/ litro) | (R$/ Kg) | |
AC | ||||||||||||
AL | ||||||||||||
AM | ||||||||||||
AP | ||||||||||||
BA | ||||||||||||
CE | ||||||||||||
DF | ||||||||||||
ES | ||||||||||||
GO | ||||||||||||
MA | ||||||||||||
MG | ||||||||||||
MS | ||||||||||||
MT | ||||||||||||
PA | ||||||||||||
PB | ||||||||||||
PE | ||||||||||||
PI | ||||||||||||
PR | ||||||||||||
RJ | ||||||||||||
RN | ||||||||||||
RO | ||||||||||||
RR | ||||||||||||
RS | ||||||||||||
SC | ||||||||||||
SE | ||||||||||||
SP | ||||||||||||
TO |
“.
Parágrafo único. As unidades federadas informarão os PMPF que deverão constar das tabelas, observando o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Art. 2º Na hipótese de não haver a informação de que trata o parágrafo único do art. 1º, os PMPF não informadas deverão constar das tabelas pelos percentuais que se encontrarem em vigor.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput na primeira publicação dos PMPF após a produção de efeitos deste ato, os PMPF não informados relativos:
I – à “Gasolina Automotiva Premium”, deverão ser idênticos aos PMPF relativos à “Gasolina Automotiva Comum”;
II – ao “Diesel S10” e “Diesel S500”, deverão ser idênticos aos PMPF em vigor para o diesel.
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA