DOM de 12/06/2015
Regulamenta no âmbito do Município de Curitiba o Registro Cadastral por meio de cadastro eletrônico e institui Normas para Auditoria de Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos IV e V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, o disposto no artigo 34, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações das Leis Federais n.°s 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e 10.520, de 17 de julho de 2002 e com base no Protocolo n.° 01-023587/2015 – PMC,
DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° As normas e procedimentos para o Cadastro de pessoa física e jurídica obedecerão ao disposto neste decreto.
Art. 2° O Cadastro permite que pessoa física ou jurídica possa atuar como fornecedor ou prestador de serviços para a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e para os órgãos ou entidades que a ele aderirem.
Art. 3° No Portal de Compras, os interessados poderão efetuar o cadastramento eletrônico seguindo as condições estabelecidas neste decreto.
Art. 4° Os inscritos que apresentarem toda a documentação e forem aprovados poderão imprimir o Certificado de Registro Cadastral na forma do disposto neste decreto.
Art. 5° Para fins deste decreto considera-se:
1 – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
II – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL-MEI, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei Federal n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.
III – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurarem uma única empresa dessa modalidade.
IV – MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere oartigo 966 da Lei Federal n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
b) no caso da empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
V – SOCIEDADE LIMITADA é aquela que realiza atividade empresarial, formada por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do capital social. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, porém respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital, ou seja, cada sócio tem obrigação com a sua parte no capital social, no entanto poderá ser chamado a integralizar as quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las.
VI – SOCIEDADE ANÔNIMA é nome dado a uma pessoa jurídica com fins lucrativos que tem seu capital dividido em ações e a responsabilidade de seus sócios (acionistas) limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas e podem ser divididas em dois tipos: a de capital aberto e a de capital fechado.
Parágrafo único. Para efeitos de cadastro no Município de Curitiba, os interessados que se enquadrarem como Micro Empreendedor Individual-MEI estão dispensados da apresentação de Balanço Patrimonial.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E CONDIÇÕES PARA CADASTRO Seção I
Disposições preliminares
Art. 6° Para participação em procedimentos de Dispensas de Licitação e Licitações nas modalidades Pregão, Leilão e pelo Regime Diferenciado de Contratação – RDC, promovidos pelo Município de Curitiba, por meio eletrônico, é necessário o Registro Cadastral.
Parágrafo único. Para dispensas e inexigibilidades não realizadas por meio eletrônico, o interessado também deverá efetuar registro cadastral no Portal de Compras do Município de Curitiba, para efeitos de pagamento.
Art. 7° Para participar de licitações nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços, Pregão na forma Presencial e Regime Diferenciado de Contratação – RDC na forma Presencial o interessado deverá apresentar os documentos exigidos no edital de licitação ou substituí-los por Certificado de Registro Cadastral emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.
Parágrafo único. Para participar de licitações na modalidade Convite ou procedimentos para Credenciamento, a pessoa física ou jurídica poderá ser cadastrada ou não, entretanto, para efeitos de pagamento, deverá efetuar o registro cadastral.
Seção II
Documentos
Art. 8° Para cadastramento eletrônico exigir-se-á, conforme a opção escolhida pela pessoa física ou jurídica, os seguintes documentos:
§ 1°A documentação relativa à Habilitação Jurídica, consistirá em:
I – cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto (última ata) ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro oi autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
§ 2°A documentação relativa à Regularidade Fiscal e Trabalhista, consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto mercantil;
III – prova de Regularidade conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e á Divida Ativa da União, por ela administrados, no âmbito de suas competências e Certidões Negativas de Débitos ou de não contribuinte expedidas pelo Estado e Município em que estiver localizada a Sede da licitante;
IV – prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título Vll-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal n.° 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei n° 12.440, de 7 de julho de 2011).
§ 3°A documentação relativa à Qualificação Econômico-Financeira, consistirá em:
I – balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigível e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, sendo vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 meses da data da solicitação da inscrição no cadastro de fornecedores (artigo 31, inciso I da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993);
a) O balanço e demonstrações contábeis das sociedades anônimas ou por ações deverão ser apresentados em publicação no Diário Oficial.
b) O Balanço e Demonstrações Contábeis dos demais tipos de empresas deverão ser apresentados e acompanhados dos termos de abertura e de encerramento do Livro Diário ou Ata de aprovação do Balanço Patrimonial na forma do artigo 1.078 do Código Civil Brasileiro, devidamente assinados por profissional responsável (Contador) e o Representante Legal da Empresa e registrados no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos conforme o caso).
Quando se tratar de empresa sujeita à ECD – Escrituração Contábil Digital do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital:
b.1 – apresentar declaração assinada pelo contabilista e pelo representante legal de que a empresa está sujeita à ECD-Escrituração Contábil Digital, ou Declaração que optou pela ECD em caso de não estar sujeita;
b.2 – apresentar o Termo de Autenticação do Livro Diário Digital expedido pela Junta Comercial, caso a empresa seja registrada nesse órgão;
b.3 – apresentar o Termo de Autenticação do Livro Diário expedido por Cartório de Títulos e Documentos, caso a empresa seja registrada nesse órgão.
c) As demonstrações Contábeis na forma lei deverão conter no mínimo: Balanço Patrimonial (ativo e passivo), Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração dos Lucros ou Prejuízos acumulados.
II – O Balanço Patrimonial do exercício social anterior será aceito até 4 meses após encerramento do último exercício social já exigível na forma da Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para Sociedades por Ações e da Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para demais sociedades inclusive empresário. Quando se tratar de empresa sujeita à ECD – Escrituração Contábil Digital do SPED -Sistema Público de Escrituração Digital, o prazo para aceitação de Balanço e Demonstrações Contábeis de exercício anterior será até 30 de junho do ano seguinte, devendo também ser apresentado o Termo de Autenticação do Livro Diário Digital na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos conforme o caso, e/ou Ata de Aprovação do Balanço devidamente registrada na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso;
III – Certidão negativa de falência, expedida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica. Em caso de pessoa jurídica com mais de um domicílio, a certidão deverá ser da sede ou filial que executará o contrato.
Seção III
Condições Gerais
Art. 9° A situação econômico-financeira será avaliada por meio de demonstração de cálculo pela fórmula e índices indicados abaixo:
1 – ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE = LC
LC = ATIVO CIRCULANTE
PASSIVO CIRCULANTE
2 – ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL = LG
ATIVO CIRCULANTE + ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
LG = ———————————————————-
PASSIVO CIRCULANTE + PASSIVO NÃO CIRCULANTE
3 – SOLVÊNCIA GERAL = SG
ATIVO TOTAL
SG= ———————————————–
PASSIVO CIRCULANTE + PASSIVO NÃO CIRCULANTE
ILC > ou = 1
ILG > ou = 1
SG >ou = 1
§ 1°A verificação de índices de que trata o caput deste artigo, não se aplica para pessoas jurídicas recém constituídas, entidades sem fins lucrativos e Micro Empreendedor Individual-MEI.
§ 2°A Comissão de Cadastro poderá conceder cadastro para pessoa jurídica que apresentar índices menores que 1. Na análise, será avaliado se a pessoa jurídica dispõe de patrimônio líquido positivo e se a situação financeira é capaz de atender o Município sem causar prejuízos, especificamente para os casos de compras com entrega imediata e integral e para os casos em que a contratação gerar receita para o Município.
Art. 10. A documentação para cadastramento poderá ser da MATRIZ ou FILIAL, obedecendo à seguinte regra:
I – se pretender que a matriz se cadastre e execute o contrato, a documentação deverá ser relativa a ela, com seu CNPJ. A apresentação de documentação com CNPJ diverso somente poderá ser aceita demonstrando-se o recolhimento centralizado neste estabelecimento;
II – se pretender que a filial se cadastre e execute o contrato, a documentação a ser apresentada poderá ser da matriz somente no caso de centralização do recolhimento na sede, devendo ser apresentada documentação específica da filial quando esta efetivar recolhimento autônomo, não centralizado.
Art. 11. Os documentos exigidos deverão estar dentro dos seus prazos de validade quando da solicitação para inscrição no Registro Cadastral.
§ 1°Os documentos que não constarem em seus textos o prazo de validade, deverão ser apresentados com expedição máxima de 3 meses, a contar de sua emissão, à exceção daqueles que tiverem prazo de validade indeterminado.
§ 2°As Certidões Positivas, com efeito de Negativas, deverão estar acompanhadas de explicativa fornecida pelo órgão pertinente.
Art. 12. As cooperativas, para fins de obtenção do Certificado de Registro Cadastral, deverão, no que couber, apresentar a documentação exigida neste decreto.
Parágrafo único. Caberá à cooperativa interessada demonstrar, legalmente, a impossibilidade da apresentação de qualquer dos documentos exigidos.
Art. 13. A pessoa jurídica recém-constituída que não tenha encerrado o seu primeiro exercício social na forma da lei, poderá solicitar o registro cadastral provisório, que terá vigência até 31 de dezembro do ano de sua constituição.
§ 1°Para o cadastro provisório, os interessados deverão anexar os documentos pertinentes à habilitação jurídica, a regularidade fiscal e trabalhista e balanço patrimonial de abertura.
§ 2°Para os interessados que se enquadrarem como Micro Empreendedor Individual-MEI, fica dispensada a apresentação de balanço patrimonial para efeitos de cadastro.
§ 3°A pessoa jurídica recém-constituída, após o encerramento do primeiro exercício social, caso queira obter o Certificado de Registro Cadastral deverá, obrigatoriamente, apresentar o Balanço Patrimonial do último exercício social e as demonstrações contábeis, na forma da lei e deste decreto.
§ 4°A pessoa jurídica não considerada recém-constituída por ter um ou mais de um exercício social encerrado, caso não apresente o Balanço Patrimonial e as demonstrações contábeis, na forma da lei, terá somente o registro simples no Cadastro de Fornecedores, sem prazo de validade.
Art. 14. A solicitação de retificação, alteração ou atualização de dados feitos pelo interessado será analisada e validada pela Comissão de Cadastro, mediante apresentação de documentos comprobatórios, os quais deverão ser anexados no sistema informatizado.
CAPÍTULO III
Seção I
Do Cadastro Para Pessoa Jurídica Estrangeira
Art. 15. A pessoa jurídica estrangeira deverá apresentar documentos equivalentes, expedidos, conforme o caso, por entidades públicas ou privadas de seu país de origem que satisfaçam as exigências neste decreto.
§ 1°Deverá indicar representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 2° Para os documentos provenientes do exterior que contenham assinatura, será necessária a legalização do original pela Autoridade Consular Brasileira ou Embaixada no país de origem. A legalização far-se-á por reconhecimento de assinatura de uma autoridade da Chancelaria local ou Embaixada ou de notário público, os quais devem ter preliminarmente reconhecido a firma do signatário.
§ 3°Para todos os documentos legais, comerciais e financeiros apresentados pela pessoa jurídica, se originários de outros países e quando escritos na língua estrangeira, deverão ser apresentados no idioma de origem, acompanhados pela respectiva tradução, por tradutor juramentado, para a língua portuguesa.
§ 4°No caso da ausência de algum documento equivalente no país de origem, deverá ser apresentada declaração de inexistência pela pessoa jurídica, sob as penas da lei, devidamente acompanhado da respectiva tradução juramentada para a língua portuguesa.
Seção II
Do Cadastro Para Contrato De Patrocínio
Art. 16. Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, poderá firmar contrato de patrocínio com o Município de Curitiba, conforme dispuser o edital de chamamento público.
§ 1° Para a participação dos procedimentos de chamamento, visando o patrocínio, promovidos pelo Município, é necessária a prévia inscrição no Registro Cadastral.
§2°Os interessados deverão efetuar o cadastramento no sistema eletrônico, devendo anexar os seguintes documentos:
I – Pessoa física: deverá apresentar RG, CPF, comprovante de endereço;
II – Pessoa jurídica: deverá apresentar os documentos relativos à habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, quando for o caso.
Seção III
Do Cadastro Para Participação Em Convênio E Transferência Voluntária
Art. 17. O interessado que vier a firmar convênios com o Município deverá efetuar o cadastramento no sistema eletrônico e anexar os documentos de acordo com as disposições previstas neste instrumento.
Art. 18. As entidades sociais que recebam recursos de transferências voluntárias, além de atender as exigências previstas na legislação vigente, deverão apresentara Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para fins de formalização do instrumento de repasse, bem como a Certidão da Comissão Gestora de Transferências, para o recebimento das parcelas.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ELETRÔNICO NO SISTEMA
Art. 19. O cadastro eletrônico deverá ser efetuado no Portal de Compras do Município de Curitiba.
Art. 20. O interessado em se cadastrar deverá acessar o Portal de Compras, criar login e senha de usuário no sistema, preencher ai informações solicitadas e anexar os documentos exigidos.
§ 1°As informações para geração do login deverão ser do sócio indicado no contrato social ou de representante legal com a anexação d€ procuração válida, devendo o interessado manter os dados atualizados.
§ 2°Na impossibilidade de efetuar o cadastro no sistema eletrônico, o interessado deverá comparecer na Secretaria Municipal dt Planejamento e Administração para receber orientação quanto ao cadastramento.
§ 3°Somente o login e a senha cadastrados no sistema não são suficientes para que a pessoa física ou jurídica participe dos processo: eletrônicos.
Art. 21. Os dados fornecidos pelo interessado no momento do cadastramento, são de responsabilidade única e exclusivamente da pesso; física ou jurídica cadastrada no sistema.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA DE CADASTRO
Art. 22. A auditoria consiste na análise da documentação apresentada pelos interessados para cadastramento e será efetuada pele Comissão de Cadastro com a finalidade de verificar o atendimento ao disposto neste decreto, bem como assegurar a fidelidade dí documentação apresentada pelos interessados.
Art. 23. No momento da auditoria, a Comissão de Cadastro fará as análises exclusivamente com base nas informações inseridas pek interessado no sistema eletrônico, no prazo de até 48h úteis contado do registro da solicitação, podendo, excepcionalmente, o prazí indicado ser estendido a critério da Comissão, para a realização de eventuais diligências
Art. 24. Para a auditoria serão considerados os tipos definidos na tabela a seguir:
TIPOS DE AUDITORIA | REGRAS PARA AUDITORIA |
PRIMEIRA AUDITORIA DE CADASTRO | Para interessado que solicitou o seu primeiro credenciamento junto ao sistema informatizado, ficando condicionada a sua participação nos processos eletrônicos à aprovação de seu Cadastro. |
AUDITORIA DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO (COM BLOOUEIO) | Para o interessado que está credenciado junto ao sistema informatizado e que solicitou alteração da Razão Social ou enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, ficando impedido de participar de compras eletrônicas até obter aprovação. |
AUDITORIA DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E DOCUMENTOS (SEM BLOQUEIO) | Para o interessado que está cadastrado junto ao sistema informatizado para alteração do quadro societário, subgrupo, alteração de dados cadastrais, tais como endereço, telefone, CEP, bem como atualização de certidões de natureza fiscal ou jurídica.
O interessado que se enquadrar nesta condição continuará participando das compras eletrônicas nos subgrupos já aprovados. Os subgrupos incompatíveis com o objeto mercantil serão excluídos. As demais alterações ficarão condicionadas à comprovação e aprovação. |
Art. 25. A pessoa jurídica que quiser incluir novos grupos e subgrupos de objetos, deverá atender integralmente ao objeto mercantil detalhado na Certidão da Junta Comercial, ficando ciente de que será feita nova auditoria, obedecido o prazo mínimo previsto no artigo 23, deste decreto.
Art. 26. O interessado que tiver seu pedido de cadastro aprovado com ressalva, poderá participar das compras eletrônicas realizadas pelo Município de Curitiba, entretanto poderá a qualquer momento solicitar adequações no cadastro, desde que cumpridas às exigências previstas neste decreto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Este decreto regulamenta o Sistema de Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ficam obrigados a observar os procedimentos estabelecidos neste decreto, para fins de contratação relativa a compras, obras e serviços de qualquer natureza.
Art. 28. Independente das exigências para cadastramento, a Administração Municipal poderá estabelecer outros critérios de avaliação a serem definidos nos editais de licitação, consoante o seu ramo de atuação, sendo que as condições para apresentação dos documentos e para habilitação serão sempre fixadas no edital de licitação, chamamento público ou regulamento específico, bem como, nas condições gerais de cotação de preços.
Parágrafo único. A ausência de cadastro não exime a responsabilidade do interessado em cumprir as condições necessárias para habilitação, conforme definido no edital que regulamentará a licitação.
Art. 29. Para habilitação nas licitações, a verificação da situação cadastral será feita de forma online no sistema de cadastro de fornecedores, pela Comissão de Licitação/Pregoeiro.
§ 1°Para as modalidades que não exigem o cadastro na Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, a habilitação das licitantes será efetuada com base nos documentos exigidos em edital.
§ 2°Após a fase de habilitação, a Comissão/Pregoeiro solicitará que a pessoa física ou jurídica efetue o registro dos documentos no sistema eletrônico.
Art. 30. O Certificado de Registro Cadastral – CRC será disponibilizado para impressão mediante atendimento dos requisitos exigidos neste decreto.
Art. 31. A Comissão de Cadastro disponibilizará eletronicamente o Certificado de Registro Cadastral, válido por no máximo, 12 meses, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização cadastral.
Art. 32. A Comissão de Cadastro poderá, a qualquer tempo, solicitar ao interessado a complementação de documentos, sua atualização ou informações que julgar necessárias, bem como efetuar diligências destinada a esclarecer ou complementar as informações repassadas pelo interessado.
Art. 33. O interessado que tiver o Certificado de Registro Cadastral vencido, deverá atualizar toda a documentação.
Parágrafo único. A Comissão de Cadastro efetuará a inativação de pessoas físicas e jurídicas com cadastro não atualizado há mais de 2 anos, contados, no caso de cadastro a partir da validade e no caso de cadastro provisório a partir da última auditoria realizada pela Comissão.
Art. 34. Do ato de indeferimento do pedido de registro cadastral, sua alteração ou inativação, caberá recurso dirigido ao Presidente da Comissão de Cadastro, no prazo de 5 dias úteis a contar da ciência do ato.
§ 1°Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo, porém a autoridade competente poderá, por razões de interesse público, atribuir a eles eficácia suspensiva.
§ 2°Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos e a Comissão não fará análise e julgamento do mérito.
§ 3°O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial Eletrônico – Atos do Município de Curitiba.
Art. 35. O Município de Curitiba publicará anualmente, na Imprensa Oficial, jornal de circulação e no site oficial, chamamento público convocando interessados em se cadastrar ou atualizar registros existentes, obedecidas as exigências previstas neste decreto.
Art. 36. Após a publicação do ato que aplicou sanção à pessoa física ou jurídica cadastrada no Município, o órgão responsável pela aplicação da penalidade, deverá encaminhar cópia do documento sancionatório para a Comissão de Cadastro efetuar o registro no sistema.
Parágrafo único. Após a publicação do ato que aplicou a sanção, no máximo em 10 dias úteis, o órgão ou entidade deverão encaminhar o processo instruído com a publicação para que a Comissão de Cadastro efetue o registro no sistema eletrônico.
Art. 37. Durante toda a vigência do ajuste, inclusive para fins de pagamento, as pessoas jurídicas deverão manter a documentação atualizada no Registro Cadastral, bem como os dados relativos ao quadro societário.
Art. 38. Os atos convocatórios deverão conter cláusulas que assegurem o cumprimento das disposições contidas nesta norma.
Art. 39. A concessão do Certificado de Registro Cadastral não exime a responsabilidade do interessado em atender às condições previstas em edital ou regulamento.
Art. 40. Quando for identificado que o documento anexado no sistema eletrônico contém indício de falsidade, será instaurado processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida, ficando assegurado ao interessado, o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. Até a resolução da controvérsia será registrado no histórico de auditoria o fato, sendo que o documento será impresso para instrução processual e o documento não será atualizado no sistema.
Art. 41. Para pagamento, as pessoas físicas ou jurídicas deverão cumprir as condições previstas no artigo 55 da Lei Federal n.° 8.666, 21 de junho de 1993, e Decreto Municipal n.° 1.644, de 17 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto Municipal n.° 1.100, de 18 de novembro de 2014.
Art. 42. As pessoas físicas e jurídicas fornecedoras de bens, serviços, manutenção, obras, que recebam recursos de transferência voluntária, convênios e outros instrumentos congêneres, deverão manter atualizadas no sistema de Registro Cadastral, a documentação relativa à Regularidade Fiscal e Trabalhista, de acordo com os respectivos vencimentos, em todas as fases da despesa até a conclusão com o pagamento e inserção dos dados relativos ao quadro societário atualizado.
Art. 43. Os documentos anexados no sistema eletrônico ficarão arquivados para consulta por 1 ano e arquivados no banco de dados informatizado por um período de 5 anos.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Cadastro de Fornecedores.
Art. 45. Este decreto entra em vigor na data da publicação,
Art. 46. Fica revogado o Decreto Municipal n.° 1.178, de 9 de agosto de 2012.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de maio de 2015.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal
FÁBIO DORIA SCATOLIN
Secretário Municipal de Planejamento e Administração