DOE 22/02/2006
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.
Artigo 2º – A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 3º – A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Artigo 4º – A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.
Artigo 5º – O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Artigo 6º – As disposições desta lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2006.