DOE de 15/06/2015
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos protocolos ICMS nºs 73 e 103, de 5 de dezembro de 2014, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-495/2015,
Decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 5º do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(…..)
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
– | Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (§ 2º, I) | Demais casos (§ 2º, II) |
Alíquota interestadual de 4% | 57,95% | 98,68% |
Alíquota interestadual de 7% | 53,01% | 92,47% |
Alíquota interestadual de 12% | 44,79% | 82,13% |
Alíquota interna de 17% | 36,56% (MVA-ST original) | 71,78% (MVA-ST original) |
” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de fevereiro de 2015.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de junho de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador