DOE de 12/06/2015
Altera dispositivos do Decreto n° 27.439, de 3 de maio de 2004, que regulamenta a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o prêmio por desempenho fiscal – pdf.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as regras relativas à cessão de servidores integrantes do grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF da Secretaria da Fazenda, sem que haja prejuízo dos benefícios decorrentes do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, instituído pela Lei n°13.439, de 16 de janeiro de 2004, quando afastados de suas funções para ocupar cargos em outros órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário do Estado, de municípios do estado do Ceará, da União ou de outros Estados da Federação;
DECRETA:
Art.1° Fica alterada a redação dos incisos V, VI e VII, e acresce o inciso VIII ao art.5°, do Decreto n°27.439, de 3 de maio de 2004, com a seguinte redação:
“Art.5° (…)
V – estejam em exercício em cargo de provimento em comissão no gabinete do Governador do Estado ou em cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, na Secretaria da Educação, na Secretaria da Saúde, na Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ou na Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI – estejam em exercício no cargo de Secretário de Finanças em Município do Estado do Ceará ou de Secretário Executivo de Finanças, Secretário de Educação e Secretário de Saúde no Município de Fortaleza;
VII – estejam em exercício em cargos de assessoramento nos gabinetes parlamentares dos deputados da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, limitado a 3 (três) servidores cedidos, ou em cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior nas Secretarias de Finanças, de Educação ou de Saúde do Município de Fortaleza, limitado a 1 (um) servidor cedido por secretaria.
VIII – estejam em exercício em cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior em órgãos da União, desde que cedidos com ressarcimento para a origem.
Art.2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art.3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 10 de junho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda
Carlos Eduardo Pires Sobreira
Secretário do Planejamento e Gestão em Exercício