DOE de 12/06/2015
Altera a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – RE DAR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF. pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1°……………………………………………..
II – incluído entre as verbas de custeio da Secretariada Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação.
§ 3° A partir de 12 de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores.
Art. 2° Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, a partir do segundo mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS.
Art. 3°…………………………………………
II – Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar:
a) a meta global de arrecadação do ICMS;
Art. 4° Os Auditores Fiscais da Receita Estadual só auferem o REDAF desde que tenham contribuído, conforme descrição na Avaliação Periódica, para a superação da meta.
§ 3°
III – decorrente de licença para desempenho de mandato classista.
Art. 7°
I – ……
b) de Fixação de Meta.
………………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de junho de 2015; 1945 da Independência, 1275da República e 27^ do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado