DOE de 20/11/2007
Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Alterado pelo Decreto nº 52.586/2007, vigência a partir de 01/01/2008 Redação Anterior
§ 1° – O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção será feita pelo contribuinte em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. Alterado pelo Decreto nº 52.824/2008 – vigência a partir de 21/03/2008 Redação Anterior
§ 2° – A adoção do benefício previsto neste artigo implicará a vedação ao aproveitamento de créditos relativos à entrada: Acrescentado pelo Decreto nº 52.824/2008 – vigência a partir de 21/03/2008
1 – de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia elétrica e óleo combustível utilizados na produção de leite esterilizado (longa vida), ressalvado o disposto no artigo 2°;
2 – da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo, pelo comerciante.
Artigo 2º – O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH poderá creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista, desde que a aquisição se dê diretamente do produtor paulista ou por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite (Lei Complementar Federal 87/96, artigo 20, § 6°). Alterado pelo Decreto nº 52.586/2007, vigência a partir de 01/01/2008. Redação Anterior
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa central fabricante de leite esterilizado ou de laticínios e fica condicionado a que: Acrescentado de § único para § 1° pelo Decreto nº 53.631 / 2008 – vigência a partir de 31/10/2008.
1 – a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 – as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;
3 – nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados;
b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais
§ 2º – O crédito previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de queijo ou requeijão classificados na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado -NBM/SH. Acrescentado pelo Decreto nº 53.631 / 2008 – vigência a partir de 31/10/2008.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Carlos Américo Pacheco
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil