DOE de 21/03/2008
Esclarece sobre a tributação da indústria de processamento eletrônico de dados.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as dúvidas no tocante à tributação da indústria de processamento eletrônico de dados e tendo em vista o disposto nos artigo 51, parágrafo único, artigo 66, artigo 67 e artigo 26 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, esclarece que:
1 – É reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos indicados no artigo 26 do Anexo II, realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado, observado o disposto no referido artigo;
2 – Nesse caso, é vedado o crédito do imposto relativo às entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo, conforme o artigo 66;
3 – Caso o contribuinte já tenha efetuado o crédito sem observar o item 2, deve ser efetuado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente ao benefício, conforme o artigo 67;
4 – A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, às saídas interestaduais que destinem os produtos a não contribuintes, conforme o parágrafo único do artigo 51.