DOE de 27/12/95
Altera a Lei 6.374, de lº de março de 1989, referente à instituição do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°– Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos da lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, adiante mencionados:
I- o item 2 de § 8º do artigo 8º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:
“2- em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa, localizada em outra Unidade da Federação, que tenham promovido a saída.”;
II – O item 2 do § 6º do artigo 28, acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:
“2 – Inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Irnportação e sobre Produtos Industrializados, incluidos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varegista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido de valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.”
III – O parágrafo único do artigo 48:
“Parágrafo único – O período de apuração dos regimes referidos neste artigo serão fixados em regulamento.”;
IV – O artigo 52:
“Artigo 52– O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o artigo 49, no último dia de período observada a forma prevista em regulamento.
§ 1º- Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados e tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.
§ 2º- A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do artigo 49:
1- se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2- se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzidaa de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte.
§ 3º- Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estima, o contribuinte fará a aplicação de que trata o artigo 49 , hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado, deve ser:
1- se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação de atividade;
2- se favorável ao contribuinte:
a) compensada nos casos de desenquadramento;
b) restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento.
§ 4º- Qualquer compesação ou restituição de que trata este artigo não impede a realizaçõ ou revisão de levantamento fiscal.”;
V- a alínea “a” do inciso VII do artigo 85:
“a- a falta de entrega da guia de informação – multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil – multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prstações de sertviço realizadas no perído, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestações de serviço equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPS; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue.
Artigo 2°– Ficam acrescentados ao artigo 34 da lei nº 6.374 de março de 1989, os seguintes dispositivos:
I- no §1º o item 13:
“l3- l2%(doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns especificados no § 7º deste artigo”
II- o § 7º:
” § 7º- A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com:
1) fio – máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados com nervuras sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem……………… 7213.10.0000;
b) de aços para tornear, de seção circular………………7213.10.0100;
2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem:
– menos de 0,25% de carbono………………..7214.20.0100;
– de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono………………..7214.20.0200;
b) outras contendo em peso, menos de 0,25% de carbono:
-de seção circular………….. 7212.40.0100;
-outras……………7214.40.9900
3) perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em “L”………….7216.21.0000;
b) em “U”:
– de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm -7216.31.01000;
-de altura superior a
200 mm – 7216.31.02000;
c) Perfis em “I”:
– de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a
200 mm – 7215.32.0100; e
– de altura superior a
200 mm – 7216.32.0200″.
Artigo3º– Ficam acrescentados ao artigo 85 da lei nº 6374, de 1ºde março de 1989, os seguintes dispositivos:
I- no inciso II, alínea “g”, passando a atual alínea “g” a ser denominada alínea “h”:
“g) crédito do imposto recebido em transferência, em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) Ufesps por crédito recebido;”;
II- no inciso VIII, a alínea “n”:
“n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis – multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.”.
Artigo 4º– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação exceto em relação ao inciso V do §1º, que entrará em vigor em 1º de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário – Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1995.
Leis 9.329/96, de 28/12/95
DOE de 05/01/96 – Retific.
Retificação do DO de 27-12-95
Artigo 1º- …
II- …
Onde se lê: II- O item…
Leia-se: II- o item…
Onde se lê: “2- Inexistindo…
Leia-se: II- “2- inexistindo…
III-
Onde se lê: III- O parágrafo…
Leia-se: III- o parágrafo…
IV- …
Onde se lê: IV- O artigo…
Leia-se: IV- o artigo…
V- …
“a)…, na segunda linha
Onde se lê: UFESPs: após…
Leia-se: UFESPs; após…
na 8ª linha
Onde se lê: …não entregue.”
Leia-se: …não entregue;”
Artigo 2º- …
II- …
“§ 7º-…
3) …
c)…, na terceira linha
Onde se lê: …7216.32.0200″.
Leia-se: …7216.32.0200.”
Artigo 3º-…
I- …
“g) … na segunda linha
Onde se lê: …legislação multa…
Leia-se: …legislação – multa…
na terceira linha
Onde se lê: …Ufesps…
Leia-se: UFESPs…
II- …
“n) …na terceira linha
Onde se lê: …Ufesps…
Leia-se: UFESPs…