DOE de 30/12/ 2000
Introduz alterações na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 7 e 8 do § 7º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:
“7 – outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas …………………………….. 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada ……………… 7314.39.00;
8 – outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas …………………………….. 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos ……………. 73.14.42.00;”.
Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:
I – a alínea “c” ao item 6 do § 1°:
“c) pão não abrangido pela alínea “a” do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;”;
II – o item 21 ao § 1°:
“21 – 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
a) elevadores e monta cargas ………………. 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes ……………….. 8428.40;
c) partes de elevadores …………………….. 8431.31;
d) seringas descartáveis ………………….. 90183119;
e) agulhas descartáveis …………………….90183219.”;
III – os itens 9, 10, 11 e 12 ao § 7°:
“9 – arames:
a) galvanizados …………………………….. 7217.20.90;
b) plastificados …………………………….. 7217.90.00;
c) farpados …………………………………… 7313.00.00;
10 – grampos de fio curvado …………… 7317.00.20;
11 – pregos ………………………………….. 7317.00.90;
12 – gabião ………………………………… 7326.20.00.”.
Artigo 3º – Fica alterado o item 19 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30 de março de 2000, com a seguinte redação:
“19 – 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20.00);
b) móveis …………………………………………….. 9403;
c) suportes elásticos para camas …………… 9404-10;
d) colchões ……………………………………… 9404.2.”.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000.