DOU de 13/12/1996
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 1.509-10, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2° Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação – II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3° Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4° Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5° As importações de que trata esta Lei ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.509-10, de 13 de novembro de 1996.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal