DOM de 17/06/2015
Disciplina a emissão da Declaração de Imunidade Tributária.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto n° 56.141, de 29 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Sistema de Declaração de Imunidades – SDI, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br, que permitirá:
I – a emissão da Declaração de Imunidade Tributária;
II – a renovação da Declaração;
III – a retificação da Declaração vigente;
IV – o cancelamento da Declaração vigente;
V – a obtenção de imunidade na transferência de imóveis e direitos reais sobre eles.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema será efetuado mediante utilização de senha web, conforme disciplinado no “Manual de utilização do SDI”, disponível na página da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.
Art. 2° A Declaração de Imunidade Tributária é uma obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, através do SDI, pelas pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 3° Todas as pessoas enquadráveis como imunes deverão emitir a Declaração, inclusive aquelas que já possuem o reconhecimento de imunidade pela Administração Tributária mediante processo administrativo.
Art. 4° A partir de 2015, inclusive, a Declaração deverá ser apresentada anualmente até o último dia do exercício a que se refere.
Parágrafo único. Para exercícios anteriores a 2015, bem como, no caso de não emissão da declaração dentro de cada exercício ou na impossibilidade de desbloqueio da declaração, por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverá ser formalizado por meio de requerimento, conforme disposto no artigo 2° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 3, de 1° de fevereiro de 2008.
Art. 5° No caso de alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança na situação inicialmente declarada, a retificação deverá ser efetuada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato ou situação jurídica ensejadora da respectiva alteração.
Parágrafo único. Se o fato ou situação jurídica ensejarem a perda de qualquer requisito para a imunidade, o contribuinte deverá cancelar a Declaração, no prazo descrito no caput deste artigo.
Art. 6° O preenchimento da Declaração, nos casos de imunidade na transferência de imóveis e direitos reais sobre eles, seguirá o disposto no Manual a que se refere o parágrafo único do artigo 1° desta Instrução Normativa.
Art. 7° O não atendimento dos prazos, formas e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 8° A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no Manual a que se refere o parágrafo único do artigo 1° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os interessados poderão utilizar o e-mail sdiduvidas@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas à utilização do SDI e da respectiva emissão da Declaração.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015, revogadas as disposições em contrário.