DOE 20/11/93
Dispõe sobre a apropriação do crédito do ICMS em operação interestadual efetuada por empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais.
O Secretário da Fazenda,
considerando que a Constituição Federal, objetivando impedir a ocorrência de “guerras fiscais” entre os Estados, na área do ICMS, proíbe a concessão unilateral de “isenções, incentivos e benefícios fiscais” (art. 155, § 2º XII, “g”);
considerando que tal proibição, pela sua própria finalidade, abrange qualquer subsídio concedido em relação ao ICMS, ainda quando de natureza financeira ou creditícia, conclusão que encontra apoio também na disposição do § 6º do art. 165 da Constituição;
considerando que hoje, em face da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, ao § 6º do art. 150 da Constituição, (“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, … só poderá ser concedido mediante lei específica, … sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.”), reforçou-se a conclusão de que os Estados estão proibidos de conceder, unilateralmente, qualquer subsídio em relação ao ICMS;
considerando que concessões isoladas por alguns Estados geram concorrência que escapa aos padrões normais das atividades comerciais, opondo-se, pois, ao disposto no art. 173, § 4º, da Constituição;
considerando, por outro lado, que, para fins de aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS, inscrito no art. 155, § 2º, I, da Constituição, não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do imposto convertido em subsídio ao contribuinte;
considerando que continuam em vigor as disposições do parágrafo único do art. 12 da lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
considerando que alguns Estados têm concedido, em relação a determinados contribuintes, prazos diferenciados para recolhimento de seus encargos tributários, em desconformidade com os demais Estados;
considerando que a dilatação desses prazos, por oferecer condições favorecidas a esses contribuintes em relação ao pagamento de seus encargos, constitui verdadeiro subsídio;
considerando que alguns Estados têm efetuado, também, a devolução parcial do imposto, através de operações financeiras com encargos reduzidos;
considerando, ainda, que o Convênio ICM-38/88, de 11 de outubro de 1988, fixa os prazos máximos de recolhimento do imposto que devem os Estados adotar, para todos os contribuintes, no território nacional;
considerando, finalmente, o disposto no artigo 36, § 3º, da Lei estadual nº 6.374, de 12 de março de 1989, resolve:
Artigo 1º – Na entrada de mercadoria em estabelecimento situado em território paulista, em decorrência de operação interestadual efetuada por empresa beneficiaria de qualquer subsídio, ainda que de natureza financeira ou creditícia, em relação ao ICMS, concedido sem amparo em convênio celebrado nos termos do Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apropriação do crédito do imposto, destacado no respectivo documento fiscal, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente.
Parágrafo único – Quando o subsídio consistir na concessão de prazo para recolhimento superior ao permitido pelo Convênio ICM-38/88, de 11 de outubro de 1938, a apropriação do crédito será admitida após o transcurso do prazo de recolhimento estipulado pelo Estdo do remetente.
Artigo 2º – o Coordenador da Administração Tributária poderá complementar as disposições da presente resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SF-19, de 7 de outubro de 1988, ficando mantida a vigência da Portaria CAT nº 56, de 14 de junho de 1993, e da Portaria CAT nº 85, de 03 de setembro de 1993.