DOE de 20/03/2003
Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar os efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, que afastou a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal interestadual e internacional e sobre o transporte aéreo internacional de cargas, e tendo em vista o disposto no artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Fica aprovado o modelo do Anexo I desta portaria de “Demonstrativo de Crédito do ICMS sobre Transporte Aéreo – DCTA”.
- 1º – O DCTA é de escrituração obrigatória pelas empresas que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros e de cargas e será:
1 – emitido ao final de cada período mensal em que tiverem sido prestados serviços de transporte aéreo de passageiros e serviços tributados de transporte aéreo de cargas, em ambas as modalidades;
2 – impresso tipograficamente ou por qualquer outro processo;
3 – emitido em 1 (uma) via, que deverá ser visada pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua emissão;
4 – mantido pelo contribuinte para exibição ao fisco, observado o disposto no artigo 5º.
- 2º – Fica dispensado o pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a confecção do DCTA.
- 3º – O DCTA poderá ser emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se o seguinte:
1 – o contribuinte poderá optar ou desistir do uso desse sistema mediante simples comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado;
2 – na hipótese de uso do sistema, o contribuinte fica dispensado de obter o visto de que trata o item 3 do § 1º.
Artigo 2º – O DCTA conterá nos campos próprios as seguintes indicações:
I – no campo I, o faturamento relativo:
- a) às prestações tributadas de serviços de transporte de carga (item I.1),
- b) às prestações de serviços de transporte de passageiros e às prestações não tributadas de serviços de transporte de carga (I.2) e
- c) a soma desses valores (I.3);
II – no campo II, o índice para rateio, a ser obtido pela divisão do valor do campo I.1 pelo resultado do campo I.3;
III – no campo III, o montante do ICMS anteriormente cobrado em operações e prestações que tenham sido destinadas ou tomadas para prestações, pelo próprio contribuinte, de serviços tributados de transporte de cargas e a base de cálculo respectiva;
IV – no campo IV, o montante do crédito apurado e a base de cálculo apurada, a serem obtidos pela multiplicação do índice obtido no inciso II pelos valores referidos no inciso III;
V – no campo V, a diferença entre o valor do ICMS anteriormente cobrado e o montante do crédito apurado.
Artigo 3º – O valor do estorno de crédito fiscal, obtido na forma do inciso V do artigo 2º, deverá ser lançado no campo próprio do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Artigo 4º – Deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA do mês de referência:
I – relativamente às operações e prestações que tiverem sido destinadas ao contribuinte ou por ele tomadas:
- a) o valor do crédito fiscal e da base de cálculo apurados no Livro Registro de Apuração do ICMS na forma desta portaria;
- b) a diferença entre o valor contábil das operações e prestações e a base de cálculo apurada, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto – Outras”;
II – os valores referentes às prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros e de transporte aéreo internacional de cargas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto – Isentas/Não Tributadas”.
Artigo 5º – O DCTA deverá ser mantido à disposição do fisco nos termos e prazos do artigo 202 do Regulamento do ICMS, devendo ser elaborados demonstrativos a partir do exercício de 1997.
- 1º – Relativamente aos exercícios de 1997 a 2003:
1 – em substituição aos DCTAs, poderão ser elaborados Demonstrativos Anuais de Créditos de ICMS no Transporte Aéreo – DACTAs, conforme o modelo do Anexo II desta portaria, observados os mesmos critérios exigidos nos artigos anteriores para a elaboração dos DCTAs;
2 – os demonstrativos serão exigíveis após 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta portaria.
- 2º – As GIAs relativas a meses anteriores ao da publicação desta portaria poderão ser substituídas sem a aplicação de penalidades em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta portaria, observando-se, no entanto, o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Artigo 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE ICMS NO TRANSPORTE AÉREO – DCTA
CONTRIBUINTE:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
REFERÊNCIA (mês/ano):
I – FATURAMENTO
I.1 – CARGAS (TRIBUTADO): ( )
I.2 – PASSAGEIROS E CARGAS (NÃO TRIBUTADO): ( )
I.3 – SOMA (I.1 + I.2): ( )
II – ÍNDICE PARA RATEIO (I.1 / I.3): ( )
III – OPERAÇÃO / PRESTAÇÃO ANTERIOR
III.1 – ICMS ANTERIORMENTE COBRADO: ( )
III.2 – BASE DE CÁLCULO: ( )
IV – APURAÇÃO DO CRÉDITO E DA BASE DE CÁLCULO:
IV.1 – ICMS APURADO (II x III.1): ( )
IV.2 – BASE DE CÁLCULO APURADO (II x III.2) ( )
V – DIFERENÇA (A SER LEVADA A ESTORNO DE CRÉDITO NO RAICMS)
ICMS ANTERIORMENTE COBRADO (III.1) – ICMS APURADO (IV.1): ( )
ANEXO II
DEMONSTRATIVO ANUAL DE CRÉDITO DE ICMS NO TRANSPORTE AÉREO – DACTA
Contribuinte:
Inscrição Estadual:
Exercício:
I. Faturamento | ||||
Cargas – tributado | Passageiros e Cargas – não tributado | Total | Índice para Rateio | |
Janeiro | ||||
Fevereiro | ||||
Março | ||||
Abril | ||||
Maio | ||||
Junho | ||||
Julho | ||||
Agosto | ||||
Setembro | ||||
Outubro | ||||
Novembro | ||||
Dezembro | ||||
Total |
II. Apuração da Base de Cálculo de ICMS | |||
Cargas – tributado | Passageiros e Cargas – não tributado | Total | |
Janeiro | |||
Fevereiro | |||
Março | |||
Abril | |||
Maio | |||
Junho | |||
Julho | |||
Agosto | |||
Setembro | |||
Outubro | |||
Novembro | |||
Dezembro | |||
Total |
III. Apuração do Crédito de ICMS | |||
Cargas – tributado | Passageiros e Cargas – não tributado | Total | |
Janeiro | |||
Fevereiro | |||
Março | |||
Abril | |||
Maio | |||
Junho | |||
Julho | |||
Agosto | |||
Setembro | |||
Outubro | |||
Novembro | |||
Dezembro | |||
Total |