DOE de 17/06/2015
Estabelece regras para o trânsito intraestadual e interestadual de caprinos e ovinos e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO) instituído pela Instrução Normativa N° 20, de 15 de agosto de 2005 e Instrução Normativa N° 87, de 10 de dezembro de 2004;
Considerando o Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA de Ovinos e Caprinos e a Portaria N° 162, de 18 de outubro de 1994;
Considerando que, para atingir o adequado controle sanitário de determinadas espécies, é necessário, sem prejuízo de outras ações, estabelecer normas e adotar medidas para dar efetividade à Defesa Sanitária Animal, nos termos da Lei (Estadual) n° 3.823, de 21 de dezembro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1° As pessoas físicas e jurídicas que possuem ovinos e caprinos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem ter cadastro do estabelecimento atualizado no Sistema de Atenção Animal da IAGRO – SANIAGRO.
Art. 2° O Trânsito de caprinos e ovinos será permitido quando cumpridas as seguintes exigências, conforme o destino e a finalidade:
I – Trânsito Intraestadual:
a) Abate, Engorda e Reprodução: será necessário a GTA e a Nota Fiscal do Produtor (NFP);
b) Esporte, Exposição, Leilão ou outras Aglomerações: será necessário a GTA, a NFP e o atestado sanitário clínico de não ocorrência das seguintes enfermidades:
a) Brucelose;
b) Ectima Contagioso
c) Ectoparasitas em geral;
d) Febre aftosa;
e) Foot Root;
f) Linfadenite Caseosa;
g) Lentiviroses (CAE / Maedi-Visna);
h)
II – Trânsito Interestadual:
a) Abate e Engorda: será necessário a GTA e a Nota Fiscal do Produtor (NFP);
b) Reprodução: será necessário a GTA e a NFP, e para os reprodutores ovinos (machos) apresentar resultado negativo ao teste laboratorial ou atestado sanitário clínico detalhado para verificação da não ocorrência de Epididimite Ovina. Para os reprodutores caprinos e ovinos (machos ou fêmeas), com mais de um ano de idade, será exigido também a apresentação de resultado negativo ao teste laboratorial ou atestado sanitário de não manifestação clínica de Lentiviroses (Artrite Encefalite Caprina (CAE) / Maedi-Visna) nos últimos cento e oitenta (180) dias.
c) Esporte, Exposição, Leilão ou outras Aglomerações: será necessário a GTA, a NFP e o atestado sanitário clínico de não ocorrência das seguintes enfermidades:
a) Brucelose;
b) Ectima Contagioso
c) Ectoparasitas em geral;
d) Febre aftosa;
e) Foot Root;
f) Linfadenite Caseosa;
g) Lentiviroses (CAE / Maedi-Visna);
h) Oftalmia.
Parágrafo Único. O atestado sanitário clinico a que se referem os incisos I e II, deverá ser firmado por Médico Veterinário, devidamente inscrito no CRMV-MS, e emitido até três dias antes da emissão da GTA. O atestado sanitário clinico a que se refere o inciso I, alínea b e inciso II, alínea c, deverá atender os requisitos estabelecidos na Portaria N° 162, de 18 de outubro de 1994 e Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA de Ovinos e Caprinos.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revoga-se a PORTARIA IAGRO-MS N° 818/2005, de 18 de fevereiro de 2005.
Campo Grande, 25 de maio de 2015.
LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor-Presidente IAGRO