DOE de 17/06/2015
Introduz as Alterações 3.575 e 3.576 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.575 – O §9° do art. 2° do Anexo 2 passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………….
………………………………………………………………….
§9° A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 3.576 – O art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………
………………………………………………………………….
§10 Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9° deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – a alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2; e
II – o inciso XXII do art. 8° do Anexo 3.
Florianópolis, 16 de junho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI