(DOE de 14/08/2012)
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a Ementa:
“Estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.”
II – o caput do art. 1º:
“Art. 1º Os contribuintes de tributos estaduais e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS serão identificados no Cadastro em:”
III – o inciso II do caput do art. 1º:
“II – ativo não regular: aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD e com créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.”
IV – o caput do art. 2º:
“Art. 2º O contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:”
V – o § 2º do art. 5º:
§ 2º A cassação de certidões de que trata o caput não se aplica aos casos de não recolhimento de taxa referente a documento de arrecadação estadual, com ocorrência de “Saldo credor”, “Sem movimento econômico” ou “Sem movimento econômico tributado”.
Art. 2º Fica acrescido o inciso V ao § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, com a seguinte redação:
“V – com créditos tributários inscritos na Dívida Ativa.”.
Art. 3º Fica revogada a alínea “f” do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda