DOE de 19/05/2015
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° No período de 01-07-2015 a 31-03-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-K do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 01-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§1° – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§2° – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2017.
§3° – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada, a partir de 01-07-2015, a Portaria CAT- 97/13, de 17-09-2013.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 01-07-2015.
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | IVA-ST (%) |
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 | 52,01% |
2 | odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 | 56,32% |
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 41,44% |
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90, 3402.20.00 | 21,24% |
5 | detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 3402.20.00 | 27,18% |
6 | detergente líquido para lavar roupa | 3402.20.00 | 29,77% |
7 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6 | 3402 | 28,85% |
8 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 67,29% |
9 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 52,11% |
10 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 | 69,12% |
11 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 | 33,42% |
12 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 40,75% |
13 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 35,21% |
14 | esponjas para limpeza | 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 56,38% |
15 | álcool etílico para limpeza | 2207 | 39,91% |
16 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.12.90 | 70,21% |
17 | dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; doradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 |
56,22% |
18 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 87,01% |
19 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 82,12% |
20 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 28.15 | 68,47% |
21 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 57,09% |
22 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 | 71,16% |
23 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00, 2901.10.00 | 68,71% |
24 | barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 65,10% |
25 | naftalina | 2902.90.20 | 68,15% |
26 | antiferrugem | 2917.11.10 | 58,02% |
27 | clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2923.90.90 | 65,46% |
28 | controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2931.00.79, 2931.90.79 | 54,20% |
29 | flutuador 4×1 | 2933.69.19 | 57,94% |
30 | limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 3402.90.39 | 63,30% |
31 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peletería e outras matérias | 34.03 | 50,37% |
32 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 67,08% |
33 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
69,38% |
34 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 68,36% |
35 | produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 3824.90.49 | 59,17% |
36 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 56,42% |
37 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 54,12% |
38 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 66,58% |
39 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 | 67,60% |
40 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | 64,11% |
41 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | 58,98% |
42 | demais mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-K do Regulamento do ICMS | 175,77 |